O processo de inventário costuma ser palco de grandes batalhas. A participação de diversos sujeitos interessados (meeiro, herdeiros, legatários, credores do falecido etc.), somada à existência de variados conflitos de mérito (reconhecimento de união estável, paternidade socioafetiva, dever de colação, existência de sub-rogação de bem particular etc.), fazem do inventário um processo predominantemente bélico.
Curiosamente, porém, o processo de inventário também é lembrado como um processo em que não há, como regra, fixação de honorários sucumbenciais, instituto potencialmente inibidor de disputas judiciais. A questão que se coloca, então, é: por qual razão não se costuma ver, em processos de inventário, a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais?
Parte do problema está justamente em definir quem venceu e quem foi vencido num processo dessa natureza. Se pensarmos numa ação de cobrança, em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia, a divisão entre vencedor e vencido tende a ser bastante clara. O mesmo se dá numa ação de despejo, em que a procedência ou improcedência do pedido revela quem saiu vitorioso e quem saiu derrotado, sendo este responsável, pois, pelos custos financeiros da causa.
Sucede que, no âmbito do inventário litigioso, não há propriamente autor e réu, tampouco polo ativo e polo passivo. O processo de inventário tem como características marcantes a multipolaridade e o policentrismo. É multipolar, porque contempla diversos interesses sobre as questões nele discutidas; é policêntrico, porque abarca vários conflitos de mérito entre si conectados, cada qual com uma configuração subjetiva própria.
Mas a existência dessas diferentes zonas de interesse não afasta a possibilidade de se identificar, no processo de inventário, as figuras do vencedor e do vencido. É preciso, para tanto, organizar as discussões travadas no processo e, em cada discussão, a posição defendida pelos interessados.
Num inventário em que há viúva-meeira e três herdeiros, por exemplo, o conflito acerca da sub-rogação de um bem do falecido pode se dar entre meeira, de um lado, e os três herdeiros, de outro lado. Já o conflito envolvendo a sonegação de um bem pode se dar entre dois herdeiros, de um lado, e a viúva-meeira junto com outro herdeiro, do lado oposto. Deste modo, a decisão que julga cada questão de mérito controvertida permite a identificação do vencedor e do vencido.
Quando a questão discutida é de “alta indagação”, e que necessita, pois, de dilação probatória, a situação é mais facilmente perceptível. Isso porque, nesse caso, o conflito de mérito será objeto de ação autônoma nas vias ordinárias (artigo 612, CPC), razão pela qual a configuração subjetiva do processo evidenciará quem venceu e quem foi vencido.
Sentença, decisão interlocutória e a incidência de honorários
Pense na hipótese em que os filhos herdeiros, em litisconsórcio ativo, propõem ação autônoma em face da viúva-meeira, para o fim de se reconhecer a sub-rogação de determinado bem adquirido pelo falecido na constância do casamento. Neste caso, após exercício da defesa e produção das provas necessárias, o magistrado proferirá sentença, condenando a parte vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Spacca
O ponto é: essa mesma disputa acima pode ocorrer no ventre do inventário judicial, caso não haja necessidade de produção de prova técnica ou oral. A diferença é que, nesse caso, o magistrado julgará a questão por meio de decisão interlocutória de mérito, e não mediante sentença.
Pois esse fator distintivo não é suficiente para afastar a fixação da verba sucumbencial. Se o magistrado entender, no caso acima, que se trata de bem comum do falecido, haja vista inexistir cláusula de sub-rogação no instrumento de transação, deve julgar improcedente a pretensão dos filhos herdeiros, condenando-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da viúva, tendo como base de cálculo o valor do bem controverso.
E nem se diga que, por se tratar de decisão interlocutória, e não de sentença, seria incabível a fixação da verba sucumbencial. A natureza sentencial de um pronunciamento não é condição para a incidência de honorários, bastando lembrar, para tanto, da decisão que rejeita o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, assim como da decisão que julga a liquidação de sentença com caráter contencioso. São casos em que o julgamento é feito mediante decisão interlocutória de mérito e, ainda assim, a jurisprudência admite a condenação em sucumbência.
Nessa linha de raciocínio, nada impede que, ao longo do processo de inventário, uma parte seja vencedora em relação a um determinado conflito de mérito, mas vencida em relação a outro. A situação não destoa daquela em que o autor cumula pedido de dano material e dano moral, vindo o magistrado a rejeitar um, mediante decisão interlocutória de improcedência, e a conceder outro, por meio de sentença de procedência. Aqui, parece não haver dúvida sobre a fixação da verba sucumbencial em dois momentos distintos.
Por isso é que, no âmbito do inventário judicial, ganha relevância a decisão de saneamento e organização do processo. Após a apresentação das primeiras declarações e o exercício do contraditório pelos interessados, o juízo sucessório deve apresentar desenho com os núcleos de conflitos existentes e os respectivos arranjos subjetivos. Deve indicar o objeto do litígio, as partes envolvidas e o posicionamento no debate, facilitando a fixação dos honorários sucumbenciais para os vencidos em cada conflito de mérito.
Para deixar ainda mais claro o que se disse, suponha um inventário com três núcleos autônomos de conflito
(1) dever de colação; (2) existência de sub-rogação em relação a certo bem particular e (3) reconhecimento de simulação em negócio jurídico celebrado pelo autor da herança. Em cada um desses núcleos, deve-se identificar as partes envolvidas e as respectivas posições em cada debate. Assim, no conflito (1), participam os filhos herdeiros A e B, de um lado, contra o herdeiro C e a viúva-meeira X, de outro lado; já em relação ao conflito (2), participam a viúva-meeira X, de um lado, e os filhos herdeiros A, B e C, de outro lado. Por fim, sobre a questão (3), a configuração subjetiva se apresenta entre X, B e C, de um lado, e A, de outro lado.
Já se admitiu a fixação de sucumbência no julgamento do pedido de remoção de inventariante, assim como na rejeição da habilitação de crédito, resistindo o herdeiro à pretensão do credor. Ao que parece, o cabimento de sucumbência no contexto do inventário estaria restrito às situações em que há formação de um incidente processual.
Pensamos, porém, que a geração de um incidente processual não é condição para fixação da verba sucumbencial. O ponto é outro. Importa que haja a formulação de uma pretensão, seguida da resistência da parte contrária, daí decorrendo uma decisão que julga a questão, com determinação do vencedor e do vencido. A formação de um procedimento incidental decorre de razões de política legislativa e conveniência organizacional, não tendo relação direta com o cabimento de honorários sucumbenciais.
De mais a mais, a possível existência de múltiplas condenações em honorários sucumbenciais não afasta a regra do artigo 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, uma vez que as bases de cálculo são diferentes. Os percentuais não incidem sobre o monte-mor, mas sobre o valor discutido naquele eixo conflituoso. Assim, se há decisão de mérito a respeito da colação, a base de cálculo é o bem objeto de colação, e não o valor do patrimônio deixado pelo falecido.
É verdade que a beligerância típica dos inventários tem raízes mais profundas, relacionadas inclusive à (decadente) moral humana. Mas isso não nos impede de refletirmos sobre um sistema que desestimule litígios temerários e, por consequência, consiga cumprir a promessa constitucional de duração razoável do processo de inventário. E isso passa, pensamos, pela aplicação adequada das regras de sucumbência nesse especial procedimento.
