Rinha de herdeiros
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que cabe à Justiça comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros.
TST decidiu que, com a identificação do inventário, a partilha de bens passou a ser de competência da Justiça comum
O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O profissional morreu em 2015 e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo em nome do falecido.
O filho adolescente do trabalhador pediu autorização judicial para usar o crédito para a compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada a informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo.
Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça comum. Ao impugnar o levantamento, eles informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.
Competência em disputa
Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.
Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.
Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamação trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, “sejam eles definidos ou não como dependentes”. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.
Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução consolidaram a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0378900-40.2007.5.09.0021
