Opinião
A Lei Complementar nº 225/2026 introduziu, no sistema tributário brasileiro, um regime específico voltado ao chamado devedor contumaz, compreendido como o contribuinte que não apenas deixa de adimplir obrigações fiscais, mas estrutura sua atividade econômica a partir dessa inadimplência.
Drobotdean/Freepik
A iniciativa parte de um diagnóstico correto e historicamente reconhecido no Brasil. A existência de agentes econômicos que operam de forma sistematicamente inadimplente produz distorções concorrenciais relevantes, afetando diretamente aqueles que cumprem regularmente suas obrigações tributárias. O problema, portanto, não está na finalidade da norma, mas na forma como essa finalidade será, a partir de agora, operacionalizada.
É nesse contexto que ganha especial relevância a recente portaria conjunta RFB/PGFN/MF Nº 6 DE 26/03/2026 editada pela Receita Federal e pela procuradoria-geral da Fazenda Nacional. Mais do que detalhar procedimentos, o ato normativo define, na prática, os critérios de identificação do devedor contumaz, além de delimitar o alcance das medidas e sanções a ele aplicáveis.
A regulamentação permite concluir que o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz decorre de uma avaliação global de comportamento, construída a partir de um conjunto de elementos indicativos.
Entre esses elementos, destacam-se o acúmulo relevante de débitos tributários, especialmente quando associado à ausência de iniciativas consistentes de regularização, e a reiteração da inadimplência ao longo do tempo. A esses fatores somam-se aspectos relacionados ao histórico do contribuinte perante o Fisco, como o abandono de parcelamentos, a adesão reiterada a programas de regularização seguida de novo inadimplemento e a inexistência de medidas efetivas voltadas à quitação dos débitos.
A regulamentação também incorpora critérios ligados à estrutura empresarial, considerando indícios como a utilização de pessoas jurídicas interpostas, a sucessão de empresas com encerramento irregular e a concentração de passivos tributários em entidades específicas de um mesmo grupo econômico.
Esse conjunto de critérios evidencia que a caracterização do devedor contumaz não decorre de um fato isolado, mas de um juízo global acerca do comportamento do contribuinte. E é justamente nesse aspecto que reside uma das principais questões jurídicas que, possivelmente, será muito discutida nos próximos anos.
Spacca
Se, por um lado, a utilização de múltiplos elementos permite diferenciar situações pontuais de inadimplemento de condutas estruturais, por outro, amplia o espaço de discricionariedade administrativa, na medida em que o enquadramento passa a depender de uma avaliação integrada de circunstâncias nem sempre objetivamente mensuráveis.
Consequências desse enquadramento reforçam a relevância do tema
A regulamentação prevê, inicialmente, a notificação do contribuinte e a concessão de prazo para regularização ou apresentação de defesa, em observância ao contraditório administrativo.
Uma vez caracterizada a contumácia, contudo, o regime aplicável extrapola os mecanismos tradicionais de cobrança tributária. O contribuinte pode ser impedido de acessar programas de transação, sofrer restrições quanto à fruição de benefícios fiscais e enfrentar limitações relevantes no exercício de sua atividade econômica. Em hipóteses mais gravosas, admite-se, inclusive, a atuação da Fazenda Nacional com vistas à formulação de pedido de falência.
Esse conjunto de medidas revela que o novo modelo não se limita à recuperação de crédito, assumindo contornos que podem vir a se configurar como intervenção econômica direcionada à exclusão de determinados agentes do mercado.
É justamente nesse ponto que a discussão pode vir a ser submetida ao controle do Supremo Tribunal Federal, considerando que a regulamentação administrativa pode tensionar a jurisprudência consolidada da Corte quanto à vedação de medidas que, sob o pretexto de assegurar o adimplemento tributário, impliquem restrições desproporcionais ao exercício da atividade econômica, conforme delineado na Súmula Vinculante nº 70 e nas teses firmadas nos Temas 31 e 363 da repercussão geral.
Embora o regime do devedor contumaz não se confunda, em sentido estrito, com essas hipóteses, é inegável que a intensidade das consequências previstas pela regulamentação aproxima o debate desses limites constitucionais.
Nesse cenário, a forma como a regulamentação será aplicada tende a ser determinante para aferir a necessidade de controle constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A utilização criteriosa dos parâmetros estabelecidos, aliada ao efetivo respeito ao contraditório e à ampla defesa, pode permitir que o novo regime cumpra sua função de correção de distorções concorrenciais.
Por outro lado, a aplicação ampliativa ou pouco criteriosa desses parâmetros pode intensificar a litigiosidade e reavivar debates constitucionais tidos como já consolidados. O desafio, portanto, desloca-se da criação do instituto para a forma de sua efetiva operacionalização.
Em última análise, o êxito da nova disciplina dependerá da capacidade de distinguir, com segurança, o contribuinte que faz da inadimplência uma estratégia daquele que, por razões diversas, apenas se encontra em situação irregular — sob pena de transformar um instrumento legítimo de combate a práticas abusivas em mecanismo de restrição indevida à atividade econômica.
Resta, portanto, aguardar os próximos capítulos, que, ao que tudo indica, não tardarão a chegar.
