Carf nega admissão de hotel flutuante no Repetro-Sped

Por voto de qualidade, 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou o…



Por voto de qualidade, 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou o enquadramento de hotel flutuante (do tipo flotel) no regime do Repetro-Seped. O caso envolve a Petrobras, que defendeu a utilização da embarcação como unidade de apoio às atividades offshore.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, segundo o qual não ficou comprovada a efetiva prestação de serviços de apoio. Em seu voto, o julgador destacou que a legislação que institui o benefício deve ser interpretada de forma restritiva e que as normas infralegais não podem ampliar seu alcance.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/3. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Assim, como o auto de infração foi feito com base em declarações de importação e contratos de arrendamento e não houve produção de laudo pericial, o julgador votou por concordar com a fiscalização. Para ele, a principal característica da embarcação é a hospedagem e, por isso, fica afastada sua admissão no regime especial.

A divergência, dos conselheiros representantes dos contribuintes, sustentou que o flotel exerce função de apoio às atividades de exploração e produção, uma vez que a embarcação viabiliza operações de manutenção e suporte logístico, ainda que também desempenhe funções de hospedagem.

O processo é o de número 15444.720012/2023-15.



Source link

WhatsApp