PERIGO NA TRAVESSIA
A potencialidade do acidente para causar resultado trágico justifica o aumento da indenização por danos morais, independentemente do desfecho. Com essa ponderação, por maioria de votos, a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região elevou para R$ 20 mil a indenização a ser paga pela Autoridade Portuária de Santos a uma passageira do transporte de catraias entre Santos (SP) e Guarujá (SP). Ela foi atingida na cabeça por um bloco de concreto que se desprendeu do teto de um túnel.
A APS promoveu reparos na estrutura do túnel depois do acidente ocorrido em 2023
“A ocorrência se revestiu de enorme gravidade, ainda mais levando em conta o peso (cerca de 10 kg) e o formato pontiagudo do concreto que se soltou, o que poderia ter levado a uma verdadeira tragédia. Entendo, assim, pertinente a majoração do valor fixado a título de dano moral”, destacou o juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio. Ao estabelecer o valor de R$ 20 mil, ele divergiu do voto da juíza Lin Pei Jeng, relatora do recurso inominado interposto pela usuária atingida.
Os advogados Mateus Catalani Pirani e Matheus Muniz de Ávila Rodrigues representam a autora da ação. Diante da sentença da juíza Marina de Paula Santos, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Santos, que condenou a APS a indenizar a passageira em R$ 10 mil, recorreram para aumentar o montante. Segundo eles, a cliente apresentou um quadro persistente de tontura e cefaleia após o acidente e precisou se afastar do trabalho em duas ocasiões, totalizando 14 dias, conforme atestados médicos juntados aos autos.
Pirani e Rodrigues acrescentaram que o abalo psicológico sofrido pela mulher perdurou por vários meses, gerando um estado contínuo de insegurança, especialmente no que se refere ao uso do meio de transporte envolvido no infortúnio. Eles sustentaram que essa circunstância ampliou a extensão dos danos morais experimentados, “evidenciando a necessidade de fixação de indenização condizente com a repercussão do fato e com a gravidade da violação à sua esfera íntima e dignidade pessoal”.
Lin Pei Jeng reconheceu ser incontroversa a ocorrência de danos morais, “considerando que o fato não resultou em meros dissabores”. A julgadora apontou que houve falha na prestação do serviço, “o que enseja o pagamento de indenização de caráter pedagógico (aspecto inerente à indenização por dano moral)”. Por fim, ela considerou adequada a importância de R$ 10 mil fixada na sentença. No entanto, o seu voto foi vencido e prevaleceu a quantia determinada na divergência aberta por Custódio.
Responsabilidade objetiva
Conforme a sentença, os documentos apresentados pela autora, como boletim de ocorrência e laudos médicos, comprovaram a sua versão. Ela relatou que embarcou em uma catraia (barco de pequeno porte) no terminal da Bacia do Mercado, em Santos, no dia 23 de julho de 2023, com destino a Vicente de Carvalho, distrito de Guarujá. Quando a embarcação passava por um túnel, antes de atingir o canal do Porto de Santos, houve o desprendimento do bloco de concreto da estrutura, que atingiu a cabeça da vítima.
A usuária do sistema de transporte aquaviário, que atende a mais de 15 mil passageiros por dia, foi levada com um corte na cabeça até um hospital de Guarujá. Ela recebeu alta no mesmo dia, pois uma tomografia não detectou fratura ou qualquer outra lesão mais séria. O local do acidente fica na área administrada pela APS. “Como empresa pública federal responsável pela administração do porto, a APS tem o dever de zelar pela segurança e manutenção adequada das estruturas sob sua gestão”, anotou a juíza Marina Santos.
A condenação da APS foi fundamentada na responsabilidade objetiva estatal, por conduta comissiva ou omissiva, prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A regra diz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Processo 5001042-58.2024.4.03.6104
