As quatro linhas da Constituição de 1988

A metáfora e suas ambiguidades Spacca A expressão “as quatro linhas da Constituição” entrou no vocabulário político brasileiro como metáfora de contenção:…


A metáfora e suas ambiguidades

Spacca

A expressão “as quatro linhas da Constituição” entrou no vocabulário político brasileiro como metáfora de contenção: governar, legislar, julgar, protestar, disputar eleições e exercer poder só é legítimo enquanto se permanece dentro do campo normativo traçado pela Constituição. O problema é que a metáfora, por sua própria plasticidade, pode servir a dois usos opostos. Pode significar fidelidade ao Estado democrático de Direito; mas também pode ser empregada retoricamente para encobrir leituras seletivas, autoritárias ou oportunistas da Constituição. Por isso, a pergunta decisiva não é apenas quem diz atuar “dentro das quatro linhas”, mas quais são essas linhas, quem as interpreta e quais limites elas impõem ao poder.

A imagem tem, ademais, uma origem semântica que vale ser explicitada: vem do futebol, esporte em que as “quatro linhas” delimitam o gramado dentro do qual a disputa é legítima, e fora do qual a bola está em campo proibido. A transposição da metáfora esportiva ao campo constitucional contém, portanto, uma vantagem (a clareza visual da fronteira entre legitimidade e ilegitimidade) e um risco (a sugestão de que dentro do “gramado” tudo é permitido, quando, na verdade, as regras do jogo constitucional são bem mais densas do que as do futebol). Em sociedades polarizadas, quase todos afirmam agir “dentro da Constituição”; o desacordo surge quando se define o que a Constituição efetivamente autoriza, proíbe ou protege. [1]

Gênese histórica e promessa normativa

A Constituição de 1988 não pode ser interpretada adequadamente sem a compreensão de sua gênese histórica. Ela é produto direto da experiência autoritária instaurada em 1964 e consolidada durante duas décadas de restrições a direitos fundamentais, cassações políticas, censura, suspensão de garantias processuais, fechamento institucional e concentração de poder no Executivo federal. [2] Não se trata apenas de uma Constituição promulgada após uma ditadura; trata-se de uma Constituição construída deliberadamente contra a repetição da lógica autoritária. Daí sua preocupação quase obsessiva com limitações ao poder, garantias fundamentais, mecanismos de controle recíproco e abertura pluralista da ordem política.

Ulysses Guimarães, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988, chamou-a de “Constituição Cidadã”, expressão que se incorporou definitivamente à tradição constitucional brasileira. [3] A designação não tinha mero conteúdo retórico ou emocional. Refletia a intenção explícita da Assembleia Nacional Constituinte de deslocar o centro de gravidade do sistema político: o Estado deixaria de ser concebido como estrutura autorreferente de poder para tornar-se instrumento de proteção da cidadania, da dignidade humana e da participação democrática. Em seu célebre discurso, Ulysses afirmou que “traidor da Constituição é traidor da Pátria” — frase que ressurgiria, décadas depois, em pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. [4]

A Constituição de 1988 não nasceu como simples regulamento de organização estatal. Nasceu como resposta histórica a uma experiência autoritária. Seu sentido profundo está no compromisso de reconstruir a política sob o primado da dignidade humana, da soberania popular, dos direitos fundamentais, do pluralismo e da limitação jurídica do poder. Não por acaso, logo no artigo 1º ela define a República Federativa do Brasil como “Estado Democrático de Direito”; no artigo 2º, afirma a independência e harmonia dos Poderes; no artigo 5º, densifica um catálogo amplo de direitos e garantias; e no artigo 60, § 4º, protege, como cláusulas pétreas, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. [5]

Essa transformação aproxima o constitucionalismo brasileiro contemporâneo daquilo que Konrad Hesse denominou “força normativa da Constituição”. [6] A Constituição não é simples carta política programática, nem catálogo simbólico de boas intenções; ela possui pretensão efetiva de conformar a realidade política, social e institucional. Sua autoridade não decorre apenas da existência formal do texto, mas da expectativa de que instituições e cidadãos internalizem seus valores fundamentais. Sem essa adesão cultural mínima, a Constituição corre o risco de converter-se em documento nominal ou meramente semântico — para usar a célebre classificação de Karl Loewenstein [7] —, incapaz de limitar concretamente o poder.

 

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[1] Sobre a polissemia da expressão “quatro linhas” no debate político brasileiro recente, ver o panorama em BARROSO, Curso de direito constitucional contemporâneo, 12. ed., São Paulo: Saraiva Jur, 2024, e a discussão jornalística em torno do conceito ao longo do período 2019–2024.

[2] FAORO, Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro, 5. ed., São Paulo: Globo, 2001; SCHWARCZ; STARLING, Brasil: uma biografia, São Paulo: Companhia das Letras, 2015.

[3] GUIMARÃES, Discurso de promulgação da Constituição de 1988, Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 5 out. 1988.

[4] A frase foi expressamente retomada pelo ministro Flávio Dino em seu voto na ADI 6457, julgada em 8 de abril de 2024, conforme cobertura da Agência Brasil (“Por unanimidade, STF diz que Forças Armadas não são ‘poder moderador’”, 8 abr. 2024).

[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, 2º, 5º e 60, § 4º. O texto está disponível no portal do Planalto: aqui.

[6] HESSE, A força normativa da Constituição, tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

[7] LOEWENSTEIN, Teoria de la Constitución, tradução de Alfredo Gallego Anabitarte, Barcelona: Ariel, 1986. A distinção entre constituições “normativas”, “nominais” e “semânticas” é proposta na obra original em alemão Verfassungslehre (1957).





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