Juiz proíbe RS de manter presos em viaturas por falta de vagas

Panela de pressão O princípio jurídico da reserva do possível, que permite ao Estado concretizar direitos sociais na medida em…



Panela de pressão

O princípio jurídico da reserva do possível, que permite ao Estado concretizar direitos sociais na medida em que houver recursos para tanto, não é escudo para justificar violações à dignidade humana e a direitos básicos da população carcerária.

Essa foi a fundamentação do juiz José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, para proibir a custódia de presos em viaturas no Rio Grande do Sul. O magistrado mandou o estado apresentar um plano para sanar o déficit de vagas.

Viatura da Polícia Civil do Rio Grande do Sul

Em 2025, o número de presos no estado aumentou 14%, alcançando 55 mil pessoas para apenas 35 mil vagas disponíveis.

Com a interdição de centros de triagem na região metropolitana, a situação colapsou e viaturas passaram a ficar estacionadas servindo como celas provisórias em frente ao Palácio da Polícia, sede central da corporação, em Porto Alegre.

Na 3ª Delegacia de Polícia da capital, presos por inadimplência de pensão alimentícia chegaram a ser algemados a barras de ferro em celas improvisadas com cadeiras de escritório. Além das violações sanitárias, a prática provocou o desvio de função das forças de segurança, que precisaram suspender o patrulhamento ostensivo nas ruas para vigiar detidos nas delegacias, onde alguns chegavam a aguardar por até dois dias.

Diante do cenário, o Ministério Público a Defensoria Pública e o Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (Ugeirm) ajuizaram ações pedindo a imediata remoção dos presos para estabelecimentos adequados. Os entes argumentaram que a manutenção das pessoas nestas condições configura tratamento cruel e degradante, além de comprometer as investigações e a segurança de toda a sociedade.

Em resposta, o governo estadual argumentou que a ingerência ofenderia o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. O ente público destacou a gravidade da crise fiscal e listou as medidas administrativas que adotou para mitigar o problema, como a criação do Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional (Nugesp), a estruturação da Polícia Penal e a entrega de novas unidades.

Sistema colapsado

Ao analisar o litígio de ações julgadas em conjunto, o magistrado deu razão aos autores quanto à obrigação de transferência imediata. O juiz apontou que a Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III e XLIX) e a Lei de Execução Penal (artigos 10 a 12, e 88) garantem a dignidade da pessoa humana e o respeito incondicional à integridade física e moral dos indivíduos.

O julgador atestou que as providências governamentais, embora relevantes, atuaram apenas de forma paliativa, sem atacar a raiz da falta de vagas, o que acabou por transferir o colapso e as superlotações da capital para presídios do interior do estado, como na região de Caxias do Sul (RS). O magistrado também rechaçou expressamente as alegações de limitação financeira para justificar o descumprimento legal da custódia.

“A dignidade da pessoa humana e o direito à integridade física e moral do preso não são direitos negociáveis ou sujeitos à discricionariedade do administrador, constituindo um mínimo existencial que não pode ser negado sob o argumento de limitações orçamentárias”, avaliou o juiz.

O juízo condenou o estado a se abster de manter pessoas presas em delegacias ou viaturas por tempo superior ao estritamente necessário para a lavratura do flagrante. Além disso, determinou a apresentação, em 180 dias, de um plano detalhado para solucionar o déficit de vagas em todo o sistema prisional gaúcho, incluindo um cronograma de obras, metas anuais de ampliação e projeto de alocação de pessoal.

Danos psicológicos

Sobre os pedidos de indenizações por danos psicológicos individuais e por danos morais coletivos, requeridos pela Defensoria Pública, a sentença os julgou improcedentes.

O magistrado explicou que o abalo psíquico exige comprovação e instrução individualizada no processo, sendo incabível a tarifação genérica e abstrata pedida na ação coletiva. Em relação ao dano moral coletivo, a decisão apontou que a conduta do ente federativo ocorreu em um contexto de crise multifacetada, com as autoridades buscando construir saídas de emergência e gerenciar um colapso operacional. Logo, a prática não decorreu de um ato deliberado de malícia e desprezo do poder público que justificasse a imposição da sanção de natureza coletiva.

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ACP 5030809-64.2016.8.21.0001





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