Ao longo da vigência do Código de Processo Civil de 2015, poucos dispositivos trazidos pelo diploma têm gerado tantas dúvidas práticas quanto o seu artigo 942. O propósito da previsão parece claro: assegurar que, na hipótese de divergência entre membros do órgão colegiado, estabeleça-se — em algumas hipóteses específicas — uma colegialidade mais ampla e qualificada. Com isso, seriam perseguidos os próprios benefícios atribuídos a esse postulado no sistema recursal brasileiro [1].
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Porém, a realidade do fórum demonstra que “na teoria, a prática é outra”. E isso, especialmente, pelas diferentes interrogações que permeiam o artigo 942 e sua interpretação. Afinal, que circunstâncias deveriam, ou não, justificar a extensão do quórum de julgamento? Como zelar, nesses casos, pela tutela do contraditório?
Essas questionamentos possuem inúmeros desdobramentos. Em artigo recentemente publicado na Revista de Processo [2], enfrentamos quatro problemas daí decorrentes:
(a) em hipóteses de aplicação do artigo 942, a formação de uma “maioria irreversível” pode justificar o término do julgamento?
(b) a sustentação oral perante o quórum estendido pode ser dispensada caso os novos julgadores tenham presenciado a sustentação anterior?
(c) é dado ao advogado realizar sustentação oral perante o quórum estendido caso, originariamente, não tenha lançado mão da prerrogativa?
(d) nos casos do artigo 942, a eventual ocorrência de fato superveniente justifica a não-continuidade do julgamento perante o quórum estendido, retornando ao órgão anterior?
No referido artigo, oferecemos resposta a cada um desses problemas. De uma maneira geral, o propósito foi equalizar a valorização do diálogo (o que parece ser a essência do dispositivo) com a adequada dinâmica dos tribunais:
(a) em relação ao primeiro ponto, argumentamos que o julgamento estendido não pode ser interrompido pela obtenção de uma maioria (aparentemente) insuperável [3]. E isso por coerência lógica com a própria moldura normativa, que confere natureza precária a essa condição insuperável. Afinal, “os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento” (artigo 942, §2º).
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(b) quanto ao segundo aspecto, sustentamos que a garantia de sustentação oral prevista no artigo 942 deve ser respeitada em sessão futura caso os membros do quórum estendido, embora presentes à sessão de julgamento original, não integrassem o quórum inicial de julgamento. No ponto, salientamos que a leitura parece ser aquela mais compatível com o contraditório [4].
(c) ainda em relação à sustentação oral, defendemos que a possibilidade de sua realização nos termos do artigo 942 é autônoma. Por essa razão, eventual ausência de sustentação oral na oportunidade originária, nos termos do artigo 937 do CPC/15, não elide sua posterior realização perante o colegiado estendido — tratando-se de prerrogativas não-condicionadas [5].
(d) por fim, quanto à última questão, afirmamos que eventual fato superveniente que conduza à alteração de votos ou ao encerramento da divergência originária (após iniciado o julgamento perante o quórum estendido) não repristina ou reinaugura o órgão reduzido. A apreciação do recurso deve ser mantida perante o colegiado ampliado, nos termos do artigo 942 do CPC/15.
Mas a realidade demonstra que a lista de problemas envolvendo o artigo 942 não é taxativa
Pelo contrário, há sempre perigo na esquina. E uma dessas questões ainda controvertidas diz respeito à aplicação do julgamento estendido no âmbito da liquidação e do cumprimento de sentença? Que decisões proferidas nessas fases devem permitir a ampliação da colegialidade?
As dúvidas parecem orbitar ao redor de um ponto central: o que configuraria, nesses contextos, uma efetiva análise de “mérito”? Esse problema é nuclear e dialoga com a própria previsão expressa do artigo 942, §3º, II, do CPC/15, segundo o qual a colegialidade estendida, em casos de agravo de instrumento, é aplicável “quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito”.
Em nossa visão, a literalidade do dispositivo não ofereceria margens para dúvidas. Afinal, apenas a decisão proferida em sede de agravo de instrumento que enfrentasse e reformasse o mérito da disputa deveria ser submetida ao colegiado mais amplo. Consequentemente, a ampliação do colegiado não teria lugar em hipóteses em que o tribunal se limitasse a converter o feito em diligência ou estabelecer desdobramentos procedimentais próprios à disputa.
Imagine-se o seguinte exemplo: em sede de liquidação de sentença por arbitramento, é proferida decisão homologatória de laudo pericial, que vem a ser desafiada por agravo de instrumento de uma das partes. Nesse caso, é possível que a decisão recursal ingresse no mérito litigioso (revendo e restabelecendo critérios a serem seguidos pela perícia, ou mesmo definindo o novo valor devido) ou não o faça (limitando-se, por exemplo, a anular a decisão homologatória para determinar que o perito responda algum questionamento das partes). Nesse contexto, a análise quanto à aplicabilidade do artigo 942 deve ser feita à luz do caso concreto, investigando-se se o mérito da liquidação foi realmente apreciado.
Sob outro prisma, vale lembrar que o mencionado artigo 942, §3º, II, do CPC/15 estabelece outro requisito autônomo aplicável à espécie: não basta que a decisão impugnada via agravo de instrumento se debruce sobre o mérito; é preciso, também, que o acórdão proferido por maioria estabeleça uma reforma da decisão. Significa dizer que o julgamento estendido não é aplicável quando o acórdão proferido por maioria confirmar o pronunciamento de primeiro grau ou quando o acórdão apenas se limitar a anular o ato impugnado. Nesse particular, convém recordar que a reforma de uma decisão judicial (error in judicando) não se confunde com sua anulação (error in procedendo), razão pela qual não se pode admitir uma “interpretação extensiva” do artigo 942, §3º, II, do CPC para considerar que a palavra “reforma” abrange as hipóteses de “reforma ou anulação”.
Eventual intepretação extensiva nesse ponto contribuiria para um possível esgotamento da própria garantia da colegialidade [6], caminhando na contramão da opção normativa. Tanto é assim que o STJ já reconheceu que “no caso de agravo de instrumento em que apreciada questão de mérito, o julgamento ampliado só ocorrerá se houver REFORMA da decisão agravada” [7]. No mesmo sentido, a doutrina entende que “no julgamento do agravo de instrumento, NÃO se aplica a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC: […] se o agravo for admitido e provido para ANULAR a decisão, ainda que por maioria de votos” [8].
Não se desconhece, porém, decisão do STJ que já reconheceu, a nosso ver de modo equivocado, a possibilidade de julgamento estendido quando o tribunal anulou (e não reformou) a decisão homologatória do laudo pericial [9]. No caso, parece ter havido também uma deturpação entre o “mérito do agravo de instrumento”, isto é, a análise da própria pretensão recursal, e o mérito da fase de liquidação (na prática, a definição do valor devido). Ainda que haja divergência quanto ao mérito do agravo de instrumento, só cabe a aplicação do artigo 942 quando houver reforma (e não anulação) do mérito da liquidação.
Como se vê, trata-se de mais um aspecto relacionado à dinâmica do artigo 942 que desperta reflexões. E, seguramente, não será o último.
[1] Debruçando-se sobre a matéria, ver, OSNA, Gustavo. Recursos no processo civil: teoria e prática. São Paulo: Ed. RT, 2023.Também, SCHAITZA, Letticia de Paulo. Julgamento Ampliado. São Paulo: Ed. RT, 2022. ANDREASSA, Gilberto. Precedentes Judiciais e Colegialidade. Londrina: Thoth, 2021.
[2] OSNA, Gustavo. MAZZOLA, Marcelo. O art. 942 do CPC/15, Dez Anos Depois – Quatro Questões Pendentes e suas Possíveis Respostas. In. Revista de Processo. v.342. São Paulo: Ed. RT, 2026.
[3] O STJ já afirmou, sobre o tema, que “constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado” (REsp 1.890.473/MS, 3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/08/2021.).
[4] Colhe-se, aqui, o voto de lavra da Min. Nancy Andrighi no âmbito do AREsp nº 2.713.731/SP, salientando que, com a denegação da sustentação oral, “o prejuízo reside na própria ausência de oportunidade do patrono da parte embargada em convencer os julgadores que não participaram do primeiro julgamento, independentemente da existência ou não de novos argumentos. Pelas certidões de e-STJ Fls. 560 e 566, extrai-se dos autos que houve a necessidade de ampliação do colegiado para julgamento não unânime da apelação, sem que na segunda ocasião fosse oportunizada a sustentação oral ao patrono da parte contrária, conforme dispõe literalmente o art. 942 do CPC”
[5] No ponto, já decidiu o STJ que “ainda que a aplicação da técnica de julgamento ampliado venha a ocorrer na mesma sessão, deve ser garantida a possibilidade de sustentação oral perante os julgadores convocados para completar o quórum de julgamento” (REsp nº 1.770.204/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 24/9/2021) e que “a técnica de ampliação do colegiado tem como objetivo maximizar e aprofundar as discussões jurídicas ou fáticas a respeito da divergência então instaurada, possibilitando, para tanto, inclusive, nova sustentação oral e a retratação dos votos já proferidos” (REsp nº 1.890.473/MS, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 20/8/2021.)
[6] Demonstrando o risco de estrangulamento e de esgotamento da garantia, ver, OSNA, Gustavo. Recursos no processo civil: teoria e prática. São Paulo: Ed. RT, 2023.
[7] REsp nº 2.177.617/DF, rel. min. Marco Buzzi, rel. para Acórdão min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJEN 21.08.2025.
[8] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V.3. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 79.
[9] REsp 2.111.495/DF, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, julgamento em 13.11.25.
