cônjuge tem responsabilidade na recuperação de crédito

Opinião O julgamento do Recurso Especial nº 2195589-GO (2024/0283338-8), da relatoria da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça…



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O julgamento do Recurso Especial nº 2195589-GO (2024/0283338-8), da relatoria da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltado para a análise acerca da responsabilidade patrimonial de um cônjuge por dívidas contraídas por outrem, traz uma discussão muito relevante a respeito dos efeitos do referido julgado, sobretudo em se tratando de débitos oriundos de contratos celebrados junto a instituições financeiras.

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O objetivo original do julgamento era avaliar se seria admissível a inclusão, no polo passivo de um processo de execução de título extrajudicial, de um cônjuge de um executado que não tivesse necessariamente celebrado o contrato que serviu de base para a propositura da demanda judicial. Neste caso, o regime matrimonial levado em consideração seria o da comunhão parcial de bens.

Em apertada síntese, o regime de comunhão parcial de bens, atualmente considerado o regime legal ou oficial no Brasil, é caracterizado pela comunhão pelo casal dos bens adquiridos durante a constância do matrimônio ou relação, excluindo-se aqueles bens adquiridos antes do início da relação familiar. Ele diverge, portanto, dos outros regimes previstos na legislação pátria, como o da comunhão universal de bens, no qual os bens adquiridos, de forma onerosa, antes e depois do início da relação, são compartilhados.

A relatora do processo no tribunal superior compreendeu, sob a ótica da aplicação dos artigos 1643 e 1644 do Código Civil, que a inclusão de um cônjuge no polo passivo de uma ação judicial é possível, quando a dívida se reverte em prol da economia doméstica, independentemente de ter havido a autorização de ambos os cônjuges no momento da celebração do negócio jurídico.

Ônus da prova é do cônjuge

Uma análise preliminar envolvendo este texto jurisprudencial faria o leitor concluir que a presunção em se tratando de dívida contraída em prol da entidade doméstica ou familiar seria absoluta (juris et de jure) e, assim, não seria possível a produção de prova em contrário.

Porém, a própria ministra relatora faz uma ponderação, deixando mais claro que o ônus da prova para demonstrar que a dívida não se reverte em prol da entidade doméstica é do cônjuge ou companheiro que busca afastar a sua responsabilidade pela dívida contraída pelo companheiro (a). Diante disso, caberia a esta pessoa, no curso de uma ação de cobrança ou de execução, demonstrar nos autos que a dívida contraída pelo outro cônjuge, inclusive aquela de natureza bancária, teria beneficiado apenas o outro companheiro, sem qualquer efeito benéfico para a estrutura familiar.

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Vale dizer, a regra estabelece a presunção da responsabilidade de ambos os cônjuges ou companheiros pelo contrato firmado, quando o negócio se reverte em prol da estrutura doméstica ou familiar. A exceção indica que o ônus para afastar essa presunção cabe ao próprio cônjuge ou companheiro, já que o credor não teria capacidade processual para demonstrar em juízo um entendimento que afastasse as alegações que buscam obstar a recuperação de seu crédito.

Interferência no direito bancário

Este julgamento possui grandes repercussões no âmbito do direito bancário, sobretudo se levarmos em conta a hipótese de um determinado negócio junto a uma instituição financeira ter sido celebrado sem o consentimento do outro cônjuge (outorga uxória). Pode acontecer de um banco ou instituição financeira vir a celebrar um contrato ou negócio junto a uma determinada pessoa que tenha se casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sem que esteja presente o outro cônjuge ou companheiro no momento da demonstração de vontade do cliente, o que, por si só, pode não obstar a conclusão do negócio.

Em um primeiro momento, isto pode gerar dúvidas ou preocupações para os agentes financeiros, já que o medo seria o de, na hora de propor uma ação judicial para fins de recuperação de crédito, não ser possível a inclusão do cônjuge que não ofereceu a sua assinatura ou outorga uxória na hora da celebração do contrato. Porém, a decisão exarada pelo STJ representa uma saída adequada para solucionar esta questão.

Além disso, a própria legislação de direito civil pátrio abre margem para a interpretação discutida no julgado exarado pelo STJ. Segundo dispõe o artigo 1643, incisos I e II do Código Civil, um cônjuge pode, independentemente da autorização do outro, comprar, inclusive a crédito, os bens ou coisas necessárias para a economia doméstica, bem como obter, através de um empréstimo, as quantias necessárias para a aquisição dos itens descritos anteriormente. Logo em seguida, o artigo 1644 do mesmo código estipula que as dívidas contraídas para os fins do artigo anterior acabam responsabilizando de forma solidária ambos os cônjuges.

Decisão acertada do STJ

Ou seja, o tribunal superior, de forma acertada e benéfica para os credores que buscam a tutela de seus direitos em juízo, reafirmou as condições previstas na própria legislação civil brasileira, permitindo a inclusão de um cônjuge ou companheiro casado sob o regime de comunhão parcial de bens, no polo passivo de uma ação voltada para a recuperação de crédito.

Assim, a decisão proferida pelo STJ deve ser levada em consideração pelos credores no momento de se propor uma ação judicial visando à recuperação de um crédito, quando um dos cônjuges não assinou o contrato que serve de lastro para a cobrança. A inclusão do outro cônjuge ou companheiro poderá ser feita mediante petição destinada ao juízo, devendo apenas ser adotada a cautela necessária de se verificar qual o regime matrimonial vigente na época da celebração do contrato.





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