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O Conselho Nacional de Justiça decidiu que o repasse obrigatório de um percentual fixo do fundo de compensação dos cartórios da Paraíba (Farpen) para entidades de classe privadas é irregular e deverá operar apenas sob o regime de ressarcimento de despesas comprovadas. Em decisão monocrática, o conselheiro relator João Paulo Schoucair determinou que o Tribunal de Justiça da Paraíba regularize a contratação da gestão tecnológica do fundo por meio de licitação no prazo de 180 dias.
Responsáveis pelos cartórios eram obrigados a repassar a taxa de 5% diretamente às associações privadas
A autora da ação ajuizou pedido de providências contra o Tribunal de Justiça da Paraíba contra o repasse obrigatório, pelos registradores civis, de valores destinados ao Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (Farpen) à Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba (Anoreg-PB) e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba (Arpen-PB), nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei estadual 12.510/2022.
O Farpen da Paraíba foi criado pela Lei Estadual n.º 7.410/2003 para compensar registros gratuitos, como certidões de nascimento e de óbito, que os cartórios são obrigados a fazer. Também serve para garantir uma renda mínima a esses registradores e para sustentar cartórios menores e menos rentáveis com um padrão mínimo de funcionamento. A Anoreg e a Arpen são as gestoras da infraestrutura tecnológica do Farpen, que eram mantidas por um repasse de 5% dos valores arrecadados pelo fundo.
O Ministério Público de Contas manifestou, em 2014, que parte da lei que permite esse repasse seria inconstitucional e, então, ele foi interrompido pelo conselho gestor do Farpen. Diante disso, as associações passaram a cobrar a taxa diretamente dos registradores civis, com 4% do valor que recebiam do fundo sendo diretamente destinados à Anoreg e 1% à Arpen.
A autora alega que esse repasse obrigatório, permitido por uma alteração na Lei estadual 12.510/2022, seria irregular. Ela sustenta que essas modificações seriam uma tentativa de “legalização” de um modelo informal que afasta o controle do poder público sobre as taxas, além de impor uma contribuição que pode ser usada para finalidades e propósitos diferentes daquele que a lei exige.
Também diz que a destinação dos valores às entidades privadas sem o controle do Poder Público fere os valores de legalidade, moralidade, transparência e separação entre o público e o privado, previstos na Constituição Federal.
A mulher pediu, então, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma em questão, pela elaboração de um projeto de lei em que o Farpen seja responsável pela sua própria infraestrutura operacional, pela prestação de contas do serviço custeado e que o futuro projeto de lei seja encaminhado ao CNJ antes de ir para o Poder Legislativo da Paraíba.
Fragilidades
O relator do caso, conselheiro João Paulo Schoucair, na análise do mérito, enfatizou que o CNJ não deve julgar a constitucionalidade da norma, mas sim analisar os tópicos que dizem respeito à natureza administrativa da medida. Diante disso, aponta fragilidade na lei estadual para regularizar a cobrança, falta de controle público sobre o dinheiro e a falta de poder de escolha que os responsáveis pelos cartórios têm cobre o pagamento da taxa.
O relator diz que o Órgão Censor do conselho, ao analisar a legalidade do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei estadual 12.510/2022, decidiu que a cobrança compulsória da taxa não é prevista em lei federal e que a imposição estadual, por mais que esteja prevista formalmente, “afronta a hierarquia normativa e os princípios da legalidade e da reserva legal tributária”.
No caso concreto da Paraíba, afirma, “inexiste prova concreta de que as associações estejam sendo submetidas a controle externo, tampouco demonstração da proporcionalidade do repasse frente aos serviços prestados”, e tal prática é vedada segundo a jurisprudência do STF. O relator também aponta que a delegação de funções administrativas à associações privadas, sem a devida fiscalização, configura desvio de finalidade e “potencializa os riscos à moralidade administrativa”.
Para ele, a obrigatoriedade do pagamento das taxas também compromete a liberdade associativa dos responsáveis pelos cartórios, “que são forçados a contribuir com entidades representativas sem possibilidade de oposição ou escolha, em frontal afronta com os princípios constitucionais da liberdade de associação e da autonomia privada.”
Repasse irregular
O relator, então, reconheceu que o repasse é irregular, uma vez que não passou pelo devido processo licitatório ou instrumento de convênio. O conselheiro admitiu, porém, a possibilidade jurídica de a Anoreg e a Arpen participarem da gestão operacional do Farpen, afastando a tese de que essa colaboração seria absolutamente ilegal.
A decisão determina que o repasse deixe de ser um percentual fixo da arrecadação (lucro presumido) e deve corresponder somente ao ressarcimento de despesas operacionais comprovadas. “Como o recurso do fundo tem natureza de taxa (dinheiro público), ele não pode gerar superávit ou lucro livre para a associação privada”, afirma o relator.
Além disso, o conselheiro determinou TJ-PB deve, no prazo de 180 dias, regularizar a gestão tecnológica do fundo e formalizar o convênio diante licitação.
Shoucair destacou, porém, que uma “interrupção abrupta e imediata” dos repasses causaria o colapso sistêmico da compensação dos atos gratuitos, prejudicando os cartórios de pequenas comarcas. Por isso, o CNJ estabeleceu que o TJ-PB mantenha os repasses necessários ao custeio durante o período de transição de 180 dias e que as associações apresentem, mensalmente, uma planilha de custos.
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Pedido de Providências 0000706-36.2025.2.00.0000
