Confissão informal sem outras provas não basta para punir detento

uma palavra contra a outra A confissão extrajudicial isolada, relatada apenas por agentes de segurança e sem a corroboração de…



uma palavra contra a outra

A confissão extrajudicial isolada, relatada apenas por agentes de segurança e sem a corroboração de outras provas, não é suficiente para configurar falta disciplinar de natureza grave na execução penal. 

Conselho Disciplinar considerou o preso culpado com base apenas no relato de dois policiais penais

Com esse entendimento, a Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis decidiu não homologar um procedimento administrativo disciplinar e julgou improcedente a apuração de uma falta grave contra um detento.

A decisão teve origem em um incidente disciplinar instaurado contra um apenado depois da apreensão de dois aparelhos celulares durante uma revista em uma cela da unidade prisional.

Ao ser ouvido formalmente, o detento negou ser o dono dos aparelhos. No entanto, o Conselho Disciplinar considerou o preso culpado com base exclusivamente no relato de dois policiais penais, que afirmaram que o homem teria confessado a propriedade dos telefones de maneira informal no momento da apreensão.

Ao analisar a legalidade do ato administrativo, a juíza Paula Botke e Silva entendeu que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Conselho Disciplinar não apreciou o pedido do advogado do detento para que fossem ouvidos os outros reclusos que também habitavam a cela. Além disso, a defesa técnica só foi apresentada depois da decisão colegiada da autoridade prisional, o que esvaziou o exercício do contraditório.

Presunção de legitimidade

A juíza reconheceu que os atos dos policiais penais gozam de presunção de legitimidade, mas alertou que isso não pode “transformar a palavra dos policiais em verdade absoluta”, anulando a versão formal do apenado. A decisão destacou que confissões informais no ambiente prisional costumam ocorrer sob pressão, sem a advertência do direito ao silêncio e frequentemente sob ameaças de punição coletiva a todos os ocupantes da cela.

A magistrada explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão extrajudicial só é admissível se for formal e documentada, não podendo ser introduzida no processo apenas por meio do testemunho do agente estatal que a colheu.

“A confissão informal, isolada, não pode servir de justificativa para a aplicação de punição estatal”, observou a juíza, ressaltando que a unidade prisional falhou em não produzir outras provas que pudessem corroborar a versão dos guardas, como a extração de dados dos aparelhos apreendidos, por meio de plataformas de perícia digital.

Como não houve provas idôneas além do testemunho indireto dos agentes prisionais (semelhante à testemunha de “ouvir dizer”), a juíza invalidou a punição administrativa, determinando que o regime prisional e a data-base para benefícios do detento permaneçam inalterados.

Na mesma decisão, o juízo negou a concessão de indulto e comutação de pena, uma vez que o condenado foi sentenciado pelo crime de tráfico de drogas, delito vedado pelos decretos de perdão.

O advogado Guilherme Ayala atuou em favor do detento. 

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Processo 8001107-88.2024.8.24.0023





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