Lei Ferrari
O Estado pode intervir na organização do mercado, visando promover justiça social e equilíbrio nas relações econômicas. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, nesta quinta-feira (23/4), os dispositivos da Lei 6.729/1979 que regulamentou a concessão comercial entre produtores e distribuidores do mercado automotivo, a chamada Lei Ferrari.
STF valida lei que regulamenta concessão comercial no mercado automotivo
O julgamento começou no último dia 5 de março, com a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin e a apresentação das sustentações orais das entidades admitidas como amicus curiae (amigos da corte). Em seguida, foi suspenso e retomado nesta quinta com o voto do relator.
A discussão ocorreu no âmbito de uma ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que sustenta que regras da Lei 6.729/1979, como a possibilidade de cláusulas de exclusividade entre montadoras e concessionárias e a limitação territorial para venda de veículos, representam intervenção indevida do Estado na economia e afrontam princípios constitucionais como a livre concorrência e a defesa do consumidor.
O julgamento recomeçou com o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de considerar constitucional a Lei Ferrari, entendendo que a norma representa um exercício legítimo da atuação reguladora do Estado no domínio econômico.
Para Fachin, a norma não viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da liberdade contratual ou da proteção ao consumidor. Ao contrário, insere-se no campo legítimo de atuação estatal voltado à organização do mercado, com o objetivo de promover justiça social e equilíbrio nas relações econômicas.
O relator afirmou que, observando características específicas do setor automotivo, era possível notar que as concessionárias estavam posição historicamente menos favorecida em relação às montadoras. Nesse sentido, ele concluiu que a lei foi feita para corrigir esse desequilíbrio e promover equidade nas relações contratuais.
Segundo ele, a ordem econômica brasileira não se baseia em um liberalismo irrestrito, mas em um arranjo que busca equilibrar a livre iniciativa com outros valores constitucionais, como a valorização do trabalho, a função social da propriedade e o combate a práticas abusivas de poder econômico.
O magistrado considerou que a legislação questionada na ação tem caráter essencialmente regulatório e integra uma tradição normativa anterior à própria Constituição vigente, sem que haja incompatibilidade com ela. Ele defendeu que o modelo instituído pela lei está consolidado há mais de 40 anos e que eventuais mudanças devem ser debatidas no âmbito do Poder Legislativo.
Quanto à alegação de afronta à livre concorrência, o ministro afastou essa interpretação o afirmar que a lei não cria qualquer blindagem contra a atuação das autoridades antitruste. O presidente do STF reforçou que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica permanece sendo o espaço competente para investigar e punir condutas anticoncorrenciais, havendo inclusive precedentes que demonstram a continuidade dessa fiscalização mesmo com a vigência da norma.
Com esse entendimento, votou pela rejeição da ação e pela preservação integral do regime jurídico previsto na Lei 6.729/79, sendo acompanhado pelos demais colegas do Plenário.
Entenda o caso
Entre os dispositivos questionados pela PGR, estavam os que autorizam a vedação da comercialização de veículos fabricados ou fornecidos por outro produtor (cláusula de exclusividade) e os que proíbem ou limitam a venda por concessionárias em uma área geográfica específica (exclusividade territorial).
Segundo a PGR, a política industrial e comercial automotiva implementada pela lei intervém indevidamente na economia e viola princípios constitucionais como o da livre concorrência, o da defesa do consumidor e o da repressão ao abuso de poder econômico.
A PGR contextualizou a questão lembrando que a Lei Ferrari foi aprovada numa época (fim dos anos 70) marcada pela intervenção do Estado para beneficiar setores específicos da economia, com o objetivo de proteger concessionárias de automóveis do poder econômico das montadoras. Porém, com a Constituição Federal de 1988, esse modelo foi substituído pelo do livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência.
ADPF 1.106
