avançou o sinal
A afirmação de certeza e o juízo de valor quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia configuram inadmissível excesso de linguagem, violam o Código de Processo Penal e implicam a nulidade da decisão.
TJ-PR concluiu que magistrada fez juízo de valor que poderia influenciar o Júri
Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anularam a decisão de pronúncia que enviaria a julgamento pelo Tribunal do Júri um réu acusado de feminicídio, aborto consumado, tentativa de aborto e fraude processual.
A decisão acolheu o recurso da defesa, que alegou que a juíza de primeiro grau fez uso de termos com conotação incriminatória, capazes de influenciar o ânimo dos jurados. Como consequência da nulidade, o colegiado determinou que a decisão fosse cassada para que outra seja proferida em termos comedidos.
No caso concreto, o réu foi denunciado pelo Ministério Público por supostamente assassinar a namorada, que estava grávida, atirando-a contra as pedras em uma região de cachoeiras e trilhas de difícil acesso conhecida como Salto das Orquídeas. Segundo a denúncia, o motivo torpe do crime seria a recusa do homem em aceitar a gestação da vítima, somada à intenção de evitar que a gravidez inviabilizasse a reconciliação com sua ex-esposa. O acusado também teria forjado a cena do crime jogando o corpo ao solo para simular uma queda acidental, além de ter tentado, semanas antes, ministrar substância abortiva no refrigerante da mulher.
Conclusões sobre a prova
Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, o relator, desembargador Gamaliel Seme Scaff, verificou violação ao artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que delimita a atuação do juiz nesta fase. O magistrado destacou trechos do documento em que a juíza afirmou que o “perfil do acusado, de pessoa agressiva, também restou revelado” e de que estaria “mais que evidente que o acusado não queria ter o filho”.
Para o relator, as asserções representaram uma “profunda incursão na seara probatória com apresentação de conclusões acerca da prova produzida”. Ele ressaltou que, “ainda que não se tenha atribuído ao réu a autoria delitiva, tais colocações da decisão de pronúncia apontam quase inequivocamente para a autoria”.
O magistrado frisou ainda que as conclusões subjetivas a respeito da personalidade do réu ou sobre eventuais incômodos que ele teria com o pagamento de pensão alimentícia são matérias próprias da fase de plenário (judicium causae), devendo ser exploradas pela acusação diretamente aos jurados, não pelo juízo de admissibilidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça também havia se manifestado favoravelmente ao reconhecimento da nulidade, argumentando que a sentença soava como um “verdadeiro juízo condenatório” ao repelir de forma convicta as teses da defesa e conferir caráter de certeza à versão acusatória.
A votação foi unânime e também contou com a participação dos desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira e Rotoli De Macedo.
Atuam no caso os advogados Silvano Willian Antunes e Silvano Cardoso Antunes.
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Processo 0000033-21.2026.8.16.0078
