Opinião
Em novembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça anulou uma audiência de instrução criminal. A magistrada havia feito perguntas demais. Induzido respostas. Assumido o protagonismo que caberia às partes. A 6ª Turma foi precisa na diagnose: postura inquisitorial, violação da imparcialidade, nulidade. O que o acórdão não disse, e talvez não pudesse dizer, porque não é essa a linguagem do Direito — é que aquela juíza provavelmente não se via como parcial. Esse é exatamente o problema.
O Recurso Especial 2.214.638/SC não é uma decisão isolada. O próprio relator, ministro Sebastião Reis Júnior, cuidou de demonstrá-lo, alinhando três precedentes recentes da mesma Turma: casos em que o representante do Ministério Público não compareceu à audiência e o magistrado, diante do vácuo, assumiu a inquirição das testemunhas. Em todos eles, a 6ª Turma declarou a nulidade pelo mesmo fundamento, o juiz havia substituído as partes na produção da prova, comprometendo a imparcialidade e a estrutura acusatória do processo.
Aqui está o dado que merece atenção. Nos precedentes, não havia ativismo judicial. Havia uma situação prática: o acusador não estava presente, alguém precisava conduzir a audiência, e o juiz preencheu o vácuo. É uma resposta compreensível, talvez até intuitivamente razoável. E ainda assim o STJ anulou, pelo mesmo motivo que anulou o caso da magistrada que agiu por escolha própria.
O tribunal está dizendo algo que transcende o caso concreto: a contaminação cognitiva independe da intenção. Não importa se o juiz assumiu o protagonismo por convicção pessoal ou por necessidade institucional. O efeito no processo decisório é o mesmo.
Psicologia da decisão chama esse efeito de viés de confirmação
Uma vez que o julgador participa ativamente da produção da prova, formulando perguntas, conduzindo respostas, preenchendo lacunas, ele passa a ter uma relação diferente com aquele material. Não porque seja desonesto. Porque é humano. O cérebro que pergunta tende a interpretar a resposta de forma coerente com a hipótese que motivou a pergunta. A busca da “verdade real”, ironicamente, pode produzir uma verdade construída, e o julgador não percebe, porque o viés opera abaixo do nível da consciência.
Isso não é especulação teórica. É o que décadas de pesquisa em psicologia cognitiva e psicologia do testemunho documentam com consistência. O efeito de ancoragem, a perseverança decisória, a dissonância cognitiva descrita por Festinger, todos convergem para a mesma conclusão: quando um indivíduo forma uma impressão inicial sobre um fato ou uma pessoa, as informações posteriores tendem a ser processadas de modo a confirmar, e não a revisar, essa impressão. O juiz que conduziu a inquirição não é mais apenas o avaliador da prova. É, em alguma medida, seu coautor.
Spacca
O Direito intui isso. A separação entre o juiz das garantias e o juiz da instrução, consagrada pelo Pacote Anticrime e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, é essencialmente uma intervenção de design cognitivo: se o mesmo magistrado que autorizou buscas, prisões e interceptações for o mesmo que decidirá o mérito, a contaminação epistêmica é estrutural, independente de sua boa vontade. A solução não é exigir imparcialidade perfeita de seres imperfeitos. É criar arquiteturas institucionais que reduzam a exposição ao viés.
Mas há uma tensão que a jurisprudência ainda não resolveu, e que o próprio STJ evidencia. A mesma 6ª Turma que construiu a linha de precedentes analisada aqui já decidiu, em outros casos, que o protagonismo do magistrado na inquirição não configura nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. E entre Turmas, o debate permanece aberto. Essa oscilação não é uma falha do tribunal. É o sintoma de uma dificuldade real: o Direito está tentando equacionar, com suas ferramentas próprias, nulidade, prejuízo, preclusão, um problema que é de outra natureza. Um problema que não se resolve caso a caso, porque não é individual. É estrutural. É cognitivo.
O ministro Luiz Fux, ao votar nas ADIs do juiz das garantias, tocou nessa tensão com precisão: a existência de estudos científicos comprovando que humanos desenvolvem vieses em seus processos decisórios, disse ele, não autoriza a presunção generalizada de que todo juiz criminal favorece a acusação. Ele tem razão, mas a questão não é presumir parcialidade. É reconhecer vulnerabilidade. São coisas distintas. Parcialidade é desvio. Vulnerabilidade cognitiva é condição. E condições não se resolvem com presunções, resolvem-se com estruturas e com formação.
É aqui que reside o limite da nulidade como instrumento
Ela pune o sintoma: a audiência contaminada, a prova viciada, a condenação que não deveria ter ocorrido. Mas não alcança o mecanismo que gerou o problema. O próximo juiz que, diante da ausência do MP, prosseguir com a audiência e assumir a inquirição provavelmente não saberá que está replicando exatamente o padrão que o STJ declarou nulo. Não porque ignore a jurisprudência. Porque o viés, por definição, não se anuncia.
A saída não é, e nunca foi, exigir que magistrados sejam diferentes do que são. É que saibam o que são. O autoconhecimento cognitivo não é ameaça à autoridade judicial. É condição para o seu exercício legítimo. Quem conhece os próprios mecanismos de processamento tem mais chance de criar, conscientemente, a distância entre o que percebe e o que decide. Isso é o que a formação em psicologia da decisão pode oferecer à magistratura e o que, até hoje, está ausente dos currículos de formação e aperfeiçoamento de juízes no Brasil.
O STJ está construindo, ainda que de forma não uniforme entre suas Turmas, uma doutrina que intuitivamente reconhece fenômenos que a ciência já nomeou. O tribunal sente o problema. Está criando consequências para ele. O próximo passo, mais difícil, mais necessário é entender de onde ele vem.
O juiz também é humano. E é precisamente por isso que a imparcialidade não pode depender apenas de sua vontade.
