Caso Samarco mostra problema da responsabilidade penal da PJ

No próximo dia 5 de novembro, o rompimento da barragem do Fundão completa 11 anos. A data chega com uma novidade que…


No próximo dia 5 de novembro, o rompimento da barragem do Fundão completa 11 anos. A data chega com uma novidade que tardou: em 3 de setembro, a 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região condenou, por unanimidade, a Samarco e três de seus antigos gerentes pelo desastre que matou 19 pessoas e contaminou a bacia do rio Doce até o oceano, reformando a sentença de Ponte Nova que, em 2024, absolvera todos os réus. É a primeira condenação criminal pelo desastre, ainda sujeita a recurso [1].

Antonio Cruz/Agência Brasil
Vista aérea da tragédia de 2015

Proponho aqui uma leitura menos confortável do que a celebração. Lidas em conjunto, as duas decisões mostram onde está o problema da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil. Não falta regra de atribuição: o artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 a fornece. Falta maior determinação legal aos pressupostos da censura organizacional e aos efeitos da prevenção adequada. Sobre o espaço da interpretação judicial, os dois juízos deram respostas opostas.

Absolvição por ricochete

A sentença reconheceu omissões dos gerentes que poderiam, “sem qualquer dificuldade, ser transferidas à pessoa jurídica”, mas, sem prova do nexo causal, absolveu as pessoas naturais, “raciocínio que se estende, por ricochete, à pessoa jurídica” [2]. A passagem explicita a lógica de transferência adotada: demonstrada a infração conectada à atuação dos representantes, ela seria atribuída à empresa sem exigir uma deficiência organizacional adicional. Naquele fundamento da absolvição, porém, faltou provar a relação entre as omissões e o resultado. Isso comprometeu ambas as imputações, não apenas a individual.

O curioso é que a juíza conhecia a alternativa, e a considerou adequada ao caso. Definiu o defeito de organização, localizou a culpabilidade da empresa “na reprovação à cultura empresarial de não cumprimento das normas” e afirmou que “aplicar a autorresponsabilidade faz todo o sentido quando se pretende responsabilizar criminalmente uma grande corporação por um desastre colossal”. Apesar da troca de conselheiros, diretores e gerentes, observou, “a barragem seguiu operando como quis a Samarco, segundo a vontade e decisão da própria empresa”, e a responsabilidade pelo “conjunto da obra” buscada pela acusação “só poderia recair, naturalmente, sobre a própria pessoa jurídica” [3].

E então se deteve. “O julgador está adstrito ao princípio da legalidade”, e o artigo 3º revelaria “a clara opção do legislador por um modelo de heterorresponsabilidade”. Com apoio em Salvador Netto, assentou que conceitos como o de defeito de organização “não podem ser aqui utilizados, sob pena de violação ao princípio da legalidade” [4]. Identificou, mesmo assim, o fato organizacional: faltou à Samarco “um canal de comunicação comum” entre gerentes, consultores e auditores, e um relatório técnico de 2014, com “impressões técnicas relevantíssimas”, ficou retido em dois gerentes. “A que poderiam servir os redundantes meios de controle se não havia meios de confrontá-los?”, perguntou. Esse elemento, escreveu, “poderia ser considerado para fundamentar uma (eventual e hipotética) condenação criminal da Samarco, se nossa legislação tivesse evoluído nesse sentido” [5].

Spacca
…

A sentença não ignorou a categoria; viu-a e declarou-se impedida de usá-la, registrando que o caso “evidencia a necessidade de avançarmos no campo legislativo”. Registrou também que o nexo entre a falha e o rompimento não fora provado e que a acusação não delimitara os critérios de imputação da empresa. A absolvição teve, portanto, fundamentos normativos e probatórios, e nenhuma reforma dispensa a prova: mudar o modelo não exime ninguém de provar a relação entre organização e infração.

O que o acórdão construiu

O TRF-6 qualificou de “impropriedade” essa leitura: a pessoa jurídica “responde por culpabilidade própria, originária da falha de gestão empresarial de riscos”. E reconheceu a lacuna: “apesar do singelo comando legal, cabe ao Poder Judiciário estabelecer as premissas da responsabilização da pessoa jurídica, definindo o fundamento de sua culpabilidade” [6]. É o mesmo diagnóstico da sentença, com a consequência inversa: onde o juízo de origem viu uma proibição, o tribunal viu uma incumbência.

A construção é, em substância, a da autorresponsabilidade: “o defeito da organização é, em suma, o fundamento do juízo normativo de censura que se traduz na culpabilidade”. O voto admite que programas de conformidade suficientes afastem a responsabilidade quando a conduta individual se dissocie das diretrizes da organização, e aplica o critério: a Samarco “não os instituiu ou lhes deu capacidade de atuação suficiente para evitar a omissão que perdurou por longo período”; e, se o organograma impede identificar os centros de decisão, “esses fatos reforçam, ao invés de afastar, a culpabilidade da pessoa jurídica” [7]. É difícil encontrar, na jurisprudência brasileira, formulação mais clara do fato organizacional como fundamento da censura penal.

É também uma construção garantista, enquanto acrescenta um requisito de censura e impede a transferência automática da responsabilidade de quem decide para a entidade; deixaria de sê-lo se servisse para suprir a prova de outro pressuposto do delito.

O tribunal não pôde, porém, dispensar o artigo 3º. A condenação volta a apoiar-se nas pessoas, “em razão de omissões praticadas por seus gerentes”, e a ementa, depois de negar que a responsabilidade da empresa decorra “automaticamente” da individual e de fundá-la nas “circunstâncias concretas relacionadas à organização e ao desenvolvimento da atividade empresarial”, acrescenta que a infração “foi cometida por seus funcionários, na qualidade de seus representantes” [8]. Há dois planos na decisão: a atribuição legal do fato e a censura à organização. Não são contraditórios, mas a lei não diz como se articulam. A dificuldade aparece nas controladoras: o voto afirma que “o modelo legislativo brasileiro é de heterorresponsabilidade” e que as três empresas “deveriam ser responsabilizadas”; adiante, “outra conclusão se impõe”, e Vale e BHP são absolvidas por falta de conduta própria [9]. A fronteira entre controle societário e responsabilidade própria é exatamente o que a lei não delimita.

O que falta à lei

O STF, no RE 548.181, afastou a exigência de persecução simultânea da pessoa física, reconhecendo a descentralização das organizações complexas e a dificuldade de individualizar condutas em seu interior; o STJ o acompanhou [10]. A dispensa de persecução simultânea, embora apoiada nas particularidades das organizações complexas, não encerrou a definição dos pressupostos materiais da responsabilidade empresarial.

O artigo 3º mantém um requisito de conexão, o que não é objetável: também os modelos de autorresponsabilidade exigem um fato de conexão. O que o dispositivo não oferece é o passo seguinte, o critério pelo qual a organização, e não apenas quem a representa, se torna autora censurável do fato.

Não se objete que a empresa só age por meio de pessoas. Isso vale para qualquer modelo: políticas, controles e omissões de supervisão também são obra humana. A diferença está no que se exige provar: se basta o delito individual, ou se é preciso demonstrar, além dele, uma deficiência organizacional própria e relevante para a infração. A doutrina aponta há tempos o atrito dessa responsabilidade com as categorias da teoria do delito, introduzida que foi sem a reconstrução dogmática que o ente coletivo exige [11].

Esse critério existe na dogmática. O modelo da autorresponsabilidade, de Tiedemann a Nieto Martín, imputa à empresa o defeito de organização  [12]. Na formulação que adoto, trata-se de um déficit relevante de autorregulação, existente ao tempo dos fatos, verificável por critérios controláveis e relacionado à infração. O parâmetro não é a “organização perfeita” de que fala a sentença, mas deveres preventivos exigíveis diante da atividade e do risco. E há limites: a deficiência não se presume do desastre; exige dever identificável, violação relevante, relação com o ilícito e avaliação com as informações disponíveis antes do resultado. O programa de integridade não imuniza globalmente a empresa: controles sofisticados em outras áreas não respondem pela área do ilícito, e a decisão ilícita da própria alta administração é o caso difícil que nenhuma política formal resolve por si. E a correção posterior não prova a adequação anterior. A proposta é prospectiva: serve aos casos futuros, não para rejulgar Fundão.

Outros sistemas positivaram soluções distintas. A Espanha prevê exoneração, sob requisitos específicos, vinculada à adoção e execução prévias de modelo de organização idôneo (artigo 31 bis do Código Penal). O Chile, com a Lei nº 21.595/2023, passou a exigir que a prática do delito tenha sido “favorecida ou facilitada pela falta de implementação efetiva de um modelo adequado de prevenção”, aferido conforme o porte, a complexidade e os recursos da organização [13]. O Reino Unido admite, em delitos específicos de failure to prevent, a defesa de procedimentos adequados ou razoáveis, conforme o delito. Os desenhos não coincidem, mas convergem no que nos falta: a prevenção efetiva tem relevância exoneratória definida em lei.

A lacuna é também administrativa. A Lei nº 12.846/2013 dispensa o juízo sobre a organização como pressuposto e confina o programa de integridade à dosimetria. O PL nº 2.481/2022, pronto para o Plenário do Senado, veda a responsabilização sancionatória objetiva, “salvo disposição legal especial”, mas o substitutivo de 2024 não manteve a previsão original de que mecanismos de integridade pudessem, mediante motivação, excluir a responsabilidade [14]. O avanço é incompleto: a ressalva preserva regimes especiais como o da própria Lei Anticorrupção; o texto proíbe o modelo antigo sem nomear o novo; e mantém a integridade apenas na dosimetria. A opção aqui defendida é outra: admitir efeito exoneratório quando a organização preventiva efetiva afastar o próprio fundamento da censura, sob requisitos legais definidos.

O que Mariana ensina

Diante do mesmo texto legal, o juízo de origem absolveu a Samarco por ricochete e o tribunal a condenou por defeito de organização. O avanço do acórdão merece reconhecimento, mas quatro perguntas seguem sem resposta que outro tribunal esteja obrigado a dar: quais deveres prévios fundamentam a censura; que relação deve haver entre a deficiência e o delito; quando os controles afastam a responsabilidade e quando apenas reduzem a pena; e como se prova a deficiência sem presumi-la do resultado. A prevenção efetiva não dispõe, nesse regime, de uma excludente geral expressamente disciplinada, e os critérios de censura organizacional permanecem dependentes de desenvolvimento jurisprudencial. Cabe ao legislador dar-lhes maior determinação, sem substituir o juízo de prova.

Onze anos depois, a pergunta não é apenas quem decidiu, mas como a empresa organizou suas decisões, fez circular o que sabia e controlou os riscos que criava. Desastres como Fundão não se explicam apenas por condutas individuais nítidas; explicam-se também por organizações que decidiram conviver com o risco. O Direito brasileiro já sabe dizê-lo numa decisão. Falta saber dizê-lo numa lei.

 


Notas

1. TRF-6, 2ª Turma Criminal, ApCrim 0002725-15.2016.4.01.3822, rel. juiz fed. conv. Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar, j. 3/9/2026, acórdão assinado em 28/9/2026. Samarco: 768 dias-multa, R$ 1 milhão ao FNMA e proibição de contratar com o poder público por dez anos (art. 54, § 2º, c/c art. 58, III, da Lei 9.605/1998). Gerentes: 8 anos e 9 meses (dois) e 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Mantidas as absolvições de Vale, BHP Billiton Brasil, VOGBR e dirigentes. Páginas do inteiro teor em PDF.

2. Justiça Federal em Ponte Nova (MG), mesmo processo, sentença de 14/11/2024, p. 141 (paginação impressa).

3. Sentença cit., p. 128-131.

4. Sentença cit., p. 132 e 134-135, transcrevendo SALVADOR NETTO, A. V. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023, p. 314-316.

5. Sentença cit., p. 146-147.

6. Acórdão cit., p. 197-198.

7. Acórdão cit., p. 201-203.

8. Acórdão cit., p. 204; ementa, itens 12 e 13.

9. Acórdão cit., p. 204-205 e 207-208.

10. STF, RE 548.181/PR, 1ª T., rel. min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014; STJ, RMS 39.173/BA, 5ª T., DJe 13/8/2015.

11. COSTA, H. R. L. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e seu eterno atrito com institutos penais. ConJur, 30 jul. 2025.

12. TIEDEMANN, K. Wirtschaftsstrafrecht. 5. ed. Vahlen, 2017; NIETO MARTÍN, A. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. Iustel, 2008; VIEIRA, V. L. R. Compliance e comportamento corporativo no direito administrativo sancionador: regulação e responsabilização da pessoa jurídica. Tirant lo Blanch, 2026.

13. Lei nº 20.393/2009, arts. 3º e 4º, na redação da Lei nº 21.595/2023.

14. Senado, Parecer nº 12/2024-CTIADMTR (Emenda 33), art. 68-B; cf. texto original, art. 68-B, § 1º.



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