desconforto da advocacia com prazo processual

Opinião A consolidação do processo judicial eletrônico no Brasil trouxe ganhos evidentes de celeridade e eficiência. No entanto, como frequentemente…



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A consolidação do processo judicial eletrônico no Brasil trouxe ganhos evidentes de celeridade e eficiência. No entanto, como frequentemente ocorre em períodos de transição normativa, também revelou zonas de incerteza e desconforto para a advocacia, especialmente no que diz respeito à contagem de prazos processuais em citações eletrônicas.

TJ-ES

As citações por correio ou por oficial de justiça têm uma regra simples: a contagem do prazo para apresentação de defesa, nas ações da Justiça Comum, tem seu início no dia seguinte à juntada da confirmação da citação aos autos; porém, a citação eletrônica exige mais atenção.

Um dos pontos mais sensíveis dessa discussão reside no artigo 231 do Código de Processo Civil, que passou a abrigar regras distintas para a definição do termo inicial dos prazos de defesa em citações eletrônicas, conforme o meio de comunicação processual adotado, o que pode trazer insegurança jurídica e dúvidas aos advogados.

Contagem do prazo processual

O inciso V do artigo 231, introduzido pela Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), disciplina a hipótese de início do prazo processual para a citação eletrônica realizada por meio de portal do tribunal. Nessa sistemática, o prazo processual tem início no dia útil seguinte à consulta ao teor da comunicação; ou, automaticamente, a partir do término de 10 dias corridos, caso não haja a sua consulta, no portal do tribunal.

Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 acrescentou o inciso IX ao mesmo dispositivo do Código de Processo Civil, criando uma regra específica para início do prazo quando a citação eletrônica se der por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Nesse caso, o prazo se inicia no 5º dia útil após a confirmação da citação pelo destinatário.

A coexistência desses dois incisos gerou, com razão, questionamentos na doutrina e na prática forense. Afinal, qual regra deve prevalecer nas comunicações realizadas por meio eletrônico? Estaríamos diante de uma antinomia normativa?

Spacca

A citação por meio eletrônico foi inserida no Código de Processo Civil pelo artigo 246 e, em 2022, a Resolução nº 455 do CNJ determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, tornando o cadastro obrigatório para a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as entidades da administração pública indireta e as empresas públicas e privadas.

CNJ harmoniza interpretações

Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) assumiu papel central na harmonização das interpretações, especialmente por meio de consultas formais que buscam orientar a atuação dos tribunais e dos jurisdicionados.

Analisando recente consulta respondida pelo CNJ e os artigos da legislação sobre o tema, nos parece que o conflito ou contradição normativa foi minorado, mas ainda remanescem duas formas de contagem do mesmo prazo, a depender do “Canal” por meio do qual a comunicação da citação eletrônica se efetivou:

Inciso V (o canal é o Portal do Tribunal): Aplica-se às intimações e citações feitas nos sistemas próprios de cada tribunal. Aqui vale a regra dos 10 dias corridos para a leitura automática, salvo confirmação em data anterior pelo próprio usuário.
Inciso IX (o canal é o Domicílio Judicial Eletrônico – DJE): Aplica-se especificamente à citação eletrônica realizada através da plataforma centralizada do CNJ, Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a Lei 14.195/2021. Aqui, o prazo de contestação só flui após o 5º dia útil da confirmação da leitura pelo próprio usuário, que tem até três dias para fazê-lo no caso de citações.

E, uma vez que a Resolução CNJ nº 455, atualizada por meio da Resolução 569/2024, determinou que as comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, como ocorre para o ato de citação de empresas e entes obrigados a se cadastrar no sistema centralizado, deve incidir a regra prevista no inciso IX, por ser norma posterior e específica para essa finalidade.

Com relação à regra prevista no inciso V, esta continua sendo a regra geral para as intimações ao longo do processo, dentro dos portais dos tribunais (PJe, e-SAJ etc.), onde não se exige a lógica da “confirmação” do Inciso IX.

Em outras palavras, apenas se, por falha ou exceção, a citação ocorrer via portal do tribunal (contrariando expressamente os termos do artigo 18, da Resolução 455, CNJ) sem passar pelo Domicílio Judicial Eletrônico, seria aplicada a regra do Inciso V.

Citação pelo DJE

Em relação à contagem de prazos decorrentes da citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, na Consulta CNJ nº 0008391-94.2025.2.00.0000, o Conselho estabeleceu diretrizes importantes, diferenciando os efeitos conforme o comportamento do destinatário e sua natureza jurídica:

Sobre o Termo inicial para a consulta da comunicação (artigo 20, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022)
Para fins de uniformização, deve-se considerar que o “envio” ao Domicílio Judicial Eletrônico equivale à disponibilização, e a contagem do prazo para a consulta (leitura) inicia-se no primeiro dia subsequente, conforme preconiza o art. 21 da Resolução CNJ n. 185/2013.
A regra se aplica ao prazo de três dias úteis previsto no § 3º do art. 20, que se refere à geração automática da informação de ausência de citação. Por coerência, aplica-se o mesmo critério: a contagem inicia-se no dia seguinte ao envio, em dias úteis, excluindo-se o dia do envio, nos moldes do art. 224 do CPC e da diretriz do art. 21 da Resolução CNJ n. 185/2013.”
Sobre o início do prazo processual quando a parte realiza a consulta (confirmação) dentro do período destinado à consulta voluntária
“Dessa forma, conquanto o art. 231, IX, fixe o quinto dia útil seguinte à confirmação como “dia do começo do prazo”, em aplicação ao princípio da exclusão previsto no art. 224, o prazo processual propriamente dito começará a fluir no dia útil seguinte ao quinto dia útil contado da confirmação. Exemplificando:
se a citação for consultada (confirmada) em uma segunda-feira, conta-se: – Terça-feira = 1º dia útil seguinte à confirmação – Quarta-feira = 2º dia útil – Quinta-feira = 3º dia útil – Sexta-feira = 4º dia útil – Segunda-feira seguinte = 5º dia útil (este é o “dia do começo do prazo” previsto no art. 231, IX) Aplicando-se o art. 224 do CPC, exclui-se o dia do começo (a segunda-feira, que é o quinto dia útil).
 Logo, o prazo para contestação efetivamente começará a fluir na terça-feira seguinte (primeiro dia útil após o quinto dia útil). Essa interpretação harmoniza o sistema processual e preserva a coerência entre o art. 231, IX, e o art. 224 do CPC, assegurando que a regra geral de contagem de prazos seja respeitada”

Acompanhamento do DJE é dever estratégico

Dessa forma, para as partes em um processo judicial a lição é que o acompanhamento diligente do Domicílio Judicial Eletrônico deixou de ser uma faculdade e passou a ser um dever estratégico, cuja inobservância pode gerar não apenas prejuízos processuais, mas também sanções financeiras relevantes, lembrando que a parte que injustificadamente deixar de confirmar a citação eletrônica fica sujeita à aplicação de multa de até 5% do valor da causa, conforme determina o artigo 246, §1º-C, do Código de Processo Civil.

Para os advogados, além de uma postura conservadora (aplicando sempre o menor prazo processual possível), resta um acompanhamento sempre atencioso e diligente não só dos prazos, mas também do canal de comunicação pelo qual o cliente ou parte contrária recebeu a comunicação processual.

A evolução normativa e administrativa aponta para um processo cada vez mais digital, mas também mais exigente quanto à postura ativa das partes.

Nesse sentido, essa dicotomia de entendimentos sobre contagem de prazos no processo civil merece ser solucionada, com urgência, pelo CNJ, para evitar não só prejuízos aos profissionais da advocacia e aos seus clientes, mas também danos à saúde mental de tais profissionais.





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