Dívida condominial de ente público segue encargos da convenção

sem privilégios A relação entre a administração pública e um condomínio particular é regida pelo Direito Privado. E, ao atuar…



sem privilégios

A relação entre a administração pública e um condomínio particular é regida pelo Direito Privado. E, ao atuar em igualdade com o particular, o ente governamental deve pagar encargos de atraso conforme a convenção condominial, e não pelos índices vantajosos da Fazenda Pública.

Município pagará encargos por atraso em taxas de manutenção de uma vaga de garagem em um edifício particular

Com base nesse entendimento, o ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso especial para determinar que o município de Goiânia pague os encargos moratórios de uma dívida de condomínio com base nas regras aplicáveis aos demais condôminos.

O litígio envolve a cobrança de taxas de manutenção atrasadas referentes a uma vaga de garagem de propriedade da prefeitura em um edifício particular.

No decorrer do processo, houve discussão sobre os índices de atualização monetária. O Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a cobrança contra o poder público deveria seguir os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, com base nas regras aplicáveis à Fazenda Pública.

O condomínio recorreu ao STJ pedindo a prevalência das regras de Direito Privado, já que o município aderiu livremente à convenção, que prevê a correção pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

Ao analisar o recurso, Vilela deu razão ao condomínio. O magistrado ressaltou que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que a administração não mantém as prerrogativas de autoridade ao integrar um condomínio, atuando sem privilégios sobre os outros proprietários.

“Deve, portanto, prevalecer a disposição da convenção de condomínio que trata dos consectários legais porquanto a Administração Pública está inserida em uma relação de direito privado”, avaliou o ministro.

Os advogados Luzia Helena de Oliveira Alves França e Paulo Esteves Silva Carneiro atuaram na causa pelo condomínio vencedor.

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REsp 1.919.191





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