Do rio dos Sinos ao Tema 1.377: crime de poluição ambiental

Desastre ambiental no rio dos Sinos Em outubro de 2006, o Rio Grande do Sul vivenciou um dos mais graves desastres ambientais…


Desastre ambiental no rio dos Sinos

Em outubro de 2006, o Rio Grande do Sul vivenciou um dos mais graves desastres ambientais de sua história. Na ocasião, uma severa degradação da qualidade das águas do rio dos Sinos provocou a morte de aproximadamente 86 toneladas de peixes, afetando dezenas de quilômetros do curso d’água e comprometendo o abastecimento de cerca de 1,3 milhão de pessoas na Região Metropolitana de Porto Alegre [1].

As investigações técnicas concluíram que a mortandade decorreu da conjugação de fatores naturais e antrópicos, especialmente da reduzida vazão do rio e da elevada carga orgânica lançada no sistema hídrico, circunstâncias que provocaram a drástica redução do oxigênio dissolvido na água e culminaram na morte da ictiofauna.

O impacto do episódio fez com que o caso se tornasse um dos mais emblemáticos precedentes da responsabilização penal por crimes ambientais no Brasil, ensejando investigações, ações penais, demandas civis e processos administrativos [2]. Entre as diversas questões jurídicas suscitadas, uma delas assume aqui especial relevância: a delimitação do perigo penalmente relevante para a configuração do crime de poluição previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998.

O caso foi tipificado na qualificadora prevista no inciso V do § 2° do artigo 54 da Lei n° 9.605/98, que prevê a hipótese de o crime “ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.

O inciso V não descreve a dimensão do perigo exigida pelo tipo legal. Mas essa essentialia delicti, por se relacionar com as modalidades previstas no caput do dispositivo (e prever uma pena maior), é interessante para discutirmos o tipo de perigo exigido por aquela norma penal. Notadamente em face da recente orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.377 (TR 1.377).

Crimes de perigo concreto e abstrato na tutela ambiental

O ideal preventivo que orienta a proteção jurídica do meio ambiente encontra uma de suas mais expressivas manifestações na adoção dos crimes de perigo pela Lei nº 9.605/98. Na maioria dos tipos penais previstos naquele diploma, o legislador antecipou a intervenção penal para momento prévio ao dano ao bem jurídico, tornando desnecessária, para a consumação do delito, a produção de uma efetiva ofensa.

Em linhas gerais, os crimes de perigo distinguem-se dos crimes de dano justamente porque sua consumação não pressupõe a produção de uma lesão ao bem jurídico, bastando, conforme a estrutura típica adotada, a criação de uma situação juridicamente relevante de perigo.

A esse respeito, Faria Costa distingue os crimes de perigo concreto dos crimes de perigo abstrato nos seguintes termos:

“Assim, os crimes de perigo concreto representam a figura de um ilícito-típico em que o perigo é, justamente, elemento desse mesmo ilícito-típico, enquanto nos crimes de perigo abstracto o perigo não é elemento do tipo, mas tão-só motivação do legislador” [3].

Nos crimes de perigo concreto, portanto, a situação de risco efetivo integra a própria estrutura do tipo penal e deve ser demonstrada no caso concreto. Não basta a mera realização da conduta descrita na norma: exige-se a comprovação de que o comportamento efetivamente criou uma situação de risco juridicamente relevante para o bem jurídico tutelado.

Spacca

Diversamente, nos crimes de perigo abstrato, o legislador seleciona determinadas condutas que, segundo um juízo prévio de perigosidade, são consideradas aptas a ameaçar o bem jurídico protegido. Nesses casos, o perigo constitui a razão político-criminal da incriminação, mas não integra necessariamente o tipo como resultado cuja ocorrência deva ser individualmente demonstrada. Sem prejuízo de, conforme entendimento de parte da doutrina, ainda assim exigir-se uma ofensividade mínima para a consumação, em vez de um mero descumprimento da norma.

O crime de poluição, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, prevê:

“Artigo 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”

A redação do dispositivo revela que o legislador reuniu, no mesmo tipo penal, diferentes formas de ofensa ao bem jurídico.

Na primeira parte do dispositivo, relativa à saúde humana, antecipou-se a tutela penal, tornando suficiente o perigo concreto (“possam resultar”), sem exigir a efetiva produção do resultado lesivo ao meio ambiente. Lembrando que, mesmo na hipótese de resultar efetivamente dano à saúde humana, ainda assim seria cogitável considerar-se a ofensa no raio de proteção do perigo, pois não é a vida ou a integridade física que estão sob tutela da Lei n° 9.605/98.

Na segunda parte, relativa à mortandade de animais e à destruição significativa da flora, exige-se a produção do resultado expressamente descrito no tipo, configurando-se, portanto, crime de dano ambiental.

Spacca

Quiçá inexista tipo penal de clareza meridiana mais evidente, em nossa legislação penal, de que estamos tratando de delito tipificado (na 1ª parte do caput) por meio da técnica do perigo concreto para uma das condutas e de dano para outra (2ª parte do caput). Mas esse não parece ser o caminho seguido pela jurisprudência do STJ.

Equívocos materiais e processuais do TR 1.337 do STJ

Recentes decisões do STJ têm ampliado a compreensão acerca da potencialidade lesiva necessária à configuração da primeira parte do caput do artigo 54. O ponto culminante dessa evolução jurisprudencial ocorreu com a definição do TR 1.377, em 2025 [4]:

“O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.”

São diversos os equívocos materiais e processuais do enunciado. A começar pela confusão entre categorias dogmáticas completamente distintas: resultado naturalístico (crimes materiais x crimes formais) e resultado jurídico (crimes de dano x crimes de perigo [concreto x abstrato]).

A classificação dos crimes a partir do resultado naturalístico tem-se revelado ultrapassada perante a dogmática penal contemporânea [5]. Ainda assim, é amplamente reconhecido que um crime formal ou material pode ser de dano ou de perigo [6]. São grandezas completamente distintas.

Logo, não se pode deduzir da prescindibilidade de um resultado naturalístico para a consumação (crimes formais) a conclusão de que também seria prescindível o resultado jurídico dano. Pois um crime de perigo (concreto ou abstrato) pode ser material ou formal. No particular, o enunciado padece de vício dogmático evidente.

A leitura do TR 1.377 traz outra preocupação. Em momento algum o enunciado refere que o delito seria de perigo abstrato. Mas afirma que seria suficiente a “potencialidade de dano à saúde humana”. Ora, se o que se exige é essa potencialidade, então o caso seria o de exigir-se o perigo concreto. Até mesmo porque, conforme classificação doutrinária, é isso que ocorre quando descrito o perigo na norma penal. E o artigo 54, caput, é bastante claro: “ou possam resultar”.

O acórdão paradigma do TR 1.377 (REsp 2.205.709/MG) agrava ainda mais a confusão. Na ementa, consta que no caso em exame o parquet buscava sustentar tratar-se de crime formal e de perigo abstrato. Contudo, na razão de decidir (item 5) e na tese de julgamento (item 9), constou apenas que seria crime formal. Porém, na fundamentação do voto, a confusão foi restabelecida:

“Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato.

Vimos que crimes formais e de perigo abstrato não são sinônimos. Logo, por ser formal não se chega à exigência abstrata de risco. De outro lado, se a tese fixada fala em “potencialidade de dano”, então é insustentável que seja tratado como de perigo abstrato: em tal categoria, a conduta típica presume o perigo, que prescinde de qualquer nível de comprovação, segundo doutrina majoritária.

Aí vem a terceira incoerência do TR 1.377: o enunciado tenta extrair o standard probatório (ou seja: um assunto do processo penal) a partir da conclusão de que o crime seria formal.

Sim, é bastante óbvio que a primeira parte do caput do artigo 54 seja um crime formal. Mas tal categoria dogmática do direito penal não tem qualquer aptidão para vincular o standard de prova exigido pelo processo penal para comprovação do perigo.

O problema surge na definição dos elementos suficientes para essa comprovação.

Se a própria natureza genericamente poluidora de determinada conduta for considerada bastante para preencher a exigência típica de que a poluição ocorra “em níveis tais” que possam resultar em danos à saúde humana, estaremos nos aproximando de transformar a demonstração do perigo em mera presunção de perigosidade. Ou seja, perigo abstrato. Ou seja, prescindível qualquer prova, mesmo que por qualquer meio idôneo.

Para sermos didáticos: a mortandade de peixes comprovada por uma fotografia é capaz de atestar a possibilidade de dano à saúde humana? A resposta negativa é óbvia: um agente poluidor pode ter consequências diferentes num peixe ou numa pessoa.

O problema é que o TR 1.377, ao presumir que a prova pericial não é necessária — quando deveria presumir que, em princípio, ela é exigida —, acaba tornando-se contraditório ao falar de necessidade de alguma comprovação (“por qualquer meio de prova idôneo”). Se o perigo precisa ser comprovado, então estamos diante de crime de perigo concreto. Mas a jurisprudência do STJ caminha a passos largos dizendo tratar-se de perigo abstrato.

É o que se verificou, por exemplo, no REsp nº 2.204.955/PE [7], em que se reconheceu que o lançamento de esgoto doméstico não tratado em área próxima a corpo hídrico pode, por si só, configurar o crime de poluição. Sem perícia atestando o risco efetivo.

Poderíamos complementar: sob esse entendimento, despejar um copo de amônia no leito de um rio pode caracterizar o artigo 54, caput, da Lei n° 9.605/98. Uma solução que deturpa completamente a tipicidade formal do delito, pois o legislador expressamente previu a potencialidade de dano como requisito da conduta típica. E não há objetivo preventivo que possa se sobrepor aos limites da reserva legal.

A questão central é saber se a potencialidade poluidora abstrata de determinada conduta pode substituir a demonstração de que a poluição ocorreu nos níveis de ofensividade exigidos pelo artigo 54 da Lei nº 9.605/98.

O dispositivo não criminaliza simplesmente o ato de poluir. Do contrário, a conduta típica seria apenas “causar poluição”. A norma exige que a poluição ocorra “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. A elementar reclama análise concreta da intensidade, concentração, duração, extensão ou de outras circunstâncias relevantes da emissão poluidora.

A questão central é: se o dano não é exigido, pode-se abrir mão da exigência de laudo pericial? Não. Pela simples razão de que o perigo necessita de alguma comprovação (e isso está paradoxalmente claro no TR 1.337). Em se tratando de risco ambiental potencialmente lesivo à vida humana, essa constatação normalmente está sujeita a uma avaliação técnica, e não a uma fotografia ou um depoimento.

É nesse ponto que se retoma o caso do Rio dos Sinos. A sentença de 1° grau foi condenatória, com base em perícias que comprovaram que a atividade poluidora efetivamente expôs a saúde humana a risco. O TJ-RS reformou a decisão, absolvendo os acusados. E a 6ª Turma do STJ reformou o acórdão para restabelecer a condenação original, porquanto atestado o perigo efetivo mediante prova pericial [8]. Perceba-se: não foi uma fotografia de peixes mortos que comprovou a materialidade do perigo concreto. Foram laudos periciais. Uma retórica jurisprudencial compatível com a categoria dogmática do delito (perigo concreto).

O contraste dessa decisão com os recentes precedentes do STJ baseados no TR 1.337 é evidente: nestes, a potencialidade lesiva é presumida da própria natureza da conduta — como nos casos de lançamento de esgoto não tratado; no desastre do Rio dos Sinos, exigiu-se prova concreta do perigo: avaliação técnica.

Causa perplexidade os rumos que a jurisprudência do STJ vem trilhando após a aprovação do TR 1.337. Um enunciado que traz consigo pelo menos 4 equívocos: (1) um crime formal não se confunde com um crime de perigo abstrato; (2) a categoria dos crimes formais não detém aptidão para vincular um standard de prova; (3) se o perigo deve ser comprovado por qualquer meio idôneo de prova, então o crime não pode ser de perigo abstrato; e (4) em princípio, a potencialidade lesiva da poluição à saúde humana depende de avaliação técnica.

 


[1] Aqui

[2] JE/RS: Processos nº 095/2.06.0002839-4 e nº 095/2.07.0000006-8. TJ-RS: Recurso de Apelação nº 70029495421 e nº 70072491590. STJ:  Agravo de Instrumento nº 1.383.285 – RS.

[3] COSTA, José Francisco de Faria. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimpressão. Coimbra: Coimbra, 2000. p. 620-621.

[4] STJ. Tema Repetitivo 1.377. REsp n. 2.205.709/MG, relator ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025.

[5] V. aqui

[6] D`AVILA, Fabio Roberto. Lições de Direito Penal. Elementos Iniciais de Imputação Penal. São Paulo: Marcial Pons, 2026, pp. 91-92.

[7] STJ. REsp nº 2.204.955/PE, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/4/2026, DJEN de 23/04/2026.

[8] STJ. REsp nº 1638060/RS, relator ministro Sebastião Reis Junior, 6ª Turma, julgado em 3/5/2018, DJE de 11/5/2018.



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