personalidade em xeque
A inversão do ônus da prova é aplicável de forma excepcional ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) quando é demonstrada a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de apontar confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Moura Ribeiro admitiu inversão do ônus da prova no IDPJ ao identificar promiscuidade administrativa
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou devolver ao Tribunal de Justiça de São Paulo um pedido de desconsideração da personalidade jurídica relativo à falência da Tecnosistemi.
Trata-se de uma das empresas coligadas à Telecom Itália que foram responsáveis pela instalação da rede GSM (rede 2G) da Tim no Brasil. Elas tiveram o patrimônio esvaziado logo depois, o que resultou em uma investigação criminal.
A massa falida da Tecnosistemi tenta estender ao Grupo Tim a responsabilidade pelo pagamento das dívidas alegando que houve gestão conjunta e cruzada exercida por Gianni Grisendi, executivo que presidiu ambas as empresas.
Ela apontou ainda que a Tim era praticamente a única cliente da Tecnossistemi e que não foram encontrados os livros contábeis obrigatórios que permitiriam identificar a movimentação financeira da falida.
Disputa pelo ônus da prova
O TJ paulista reconheceu a dificuldade de produzir os indícios de confusão patrimonial, mas negou a inversão do ônus da prova ao identificar uma solução técnica, baseada na produção de quadros comparativos de mercado e de parâmetros econômicos.
Caberia à massa falida avaliar o valor médio de serviços prestados e custos operacionais para definir se as condições contratuais firmadas destoavam, o que seria um indício de que o objetivo era beneficiar expressamente o Grupo Tim.
A 3ª Turma do STJ rejeitou essa pretensão por 3 votos a 2. Ficaram vencidos o relator, ministro Humberto Martins, e a ministra Nancy Andrighi, que votaram por manter as conclusões do TJ-SP.
Para eles, rever os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Possibilitar o IDPJ
Abriu a divergência vencedora o ministro Moura Ribeiro, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira. A conclusão deles é de que o caso deve voltar ao TJ-SP para complementar a instrução processual, com documentação produzida pela Tim.
Isso porque o acórdão, apesar de reconhecer a dificuldade extrema da massa falida de fazer a prova necessária para o IDPJ, converteu-a em encargo probatório sem explicar por que o Grupo Tim não estaria em melhores condições para produzi-la.
Para Moura Ribeiro, a ausência dos livros contábeis, por si só, já é evidência da frágil separação patrimonial entre as empresas. Em sua análise, há indícios da confusão patrimonial e do controle externo, o que recomenda a inversão do ônus da prova.
Entre os pontos destacados estão a rapidez da falência da Tecnosistemi, a ausência dos livros contábeis, o fato de não haver contrato escrito como prestadora de serviços do grupo Tim e quase toda sua receita advir dele.
Segundo o ministro, o cenário é de “certa promiscuidade administrativa”. “A utilização da pessoa jurídica como ‘escudo’ para comportamentos abusivos e irregulares emerge com nitidez.”
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REsp 2.174.726
