‘Valeu, Natalina!’: Diogo Defante vence processo no TJRJ ajuizado por autor do meme

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a improcedência da ação…



A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a improcedência da ação movida por Kayck Abraão Santana Brazil, conhecido pelo meme “Valeu, Natalina!”, contra o humorista e influenciador Diogo Defante. O colegiado entendeu que, embora não houvesse autorização expressa para a gravação original, a conduta posterior do adolescente e de sua mãe demonstrou consentimento com a divulgação do conteúdo.

O adolescente foi entrevistado por Diogo Defante em dezembro de 2019, quando tinha 14 anos. Durante a gravação, Kayck Abraão deveria enviar uma mensagem de Natal a quem estivesse assistindo ao vídeo, mas se confundiu e mandou um recado para uma pessoa chamada Natalina. O trecho “Valeu, Natalina!” viralizou e se transformou em um meme que passou a ser reproduzido nas redes sociais.

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A ação pedia a proibição da publicação do meme por terceiros sem autorização e indenização por danos morais e materiais. O autor alegava que sua imagem havia sido utilizada sem autorização de sua mãe e que o conteúdo havia alcançado ampla repercussão e eventual exploração econômica. O caso já havia sido julgado improcedente na primeira instância, conforme o JOTA revelou.

Ao julgar o recurso, o TJRJ reconheceu que a imagem de crianças e adolescentes deve ter proteção reforçada e que, em regra, o uso da imagem de um menor depende de autorização de seus representantes legais. Porém, para o relator do caso, o desembargador Benedicto Abicair, a ausência de autorização expressa para o vídeo publicado em 2019, por si só, não justificaria a indenização. O acórdão destacou que Kayck Abraão participou voluntariamente de outros dois vídeos produzidos por Defante, em 2020 e 2021, com a autorização da mãe do adolescente.

Na avaliação do desembargador, a participação posterior teria ratificado a relação estabelecida entre as partes e demonstrado que a representante legal do adolescente não apenas tolerava, mas aprovava a continuidade das gravações com o influenciador.

“Não é razoável, sob qualquer perspectiva jurídica, sustentar que havia violação à imagem do filho em 2019 ao mesmo tempo em que, em 2020 e 2021, a própria mãe não se opôs às novas gravações com o mesmo produtor”, afirma o relator no voto.

O colegiado também considerou relevante o fato de o próprio autor do meme ter divulgado os vídeos em seu perfil em uma rede social. Para o tribunal, essa conduta representou uma disposição voluntária do direito de imagem e tornou incompatível a posterior alegação de que a circulação do conteúdo teria causado algum dano.

A decisão aplicou o princípio do venire contra factum proprium, segundo o qual a boa-fé objetiva impede que uma parte adote comportamento contraditório com sua própria conduta anterior, especialmente quando essa conduta tenha criado uma expectativa legítima. Para o TJRJ, esse conjunto de fatos afastou a alegação de ilicitude e tornou incompatível a pretensão indenizatória com a conduta adotada anteriormente pelo próprio autor.

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Segundo o acórdão, a conduta do próprio autor, ao promover ativamente a circulação dos vídeos, afastaria a alegação de sofrimento ou constrangimento causado pelo conteúdo. O tribunal também afirmou não haver provas de prejuízo concreto à honra, à vida social ou profissional do menor, nem de danos materiais. Ao contrário, segundo o voto, os elementos do processo indicariam que o autor teria se beneficiado da notoriedade alcançada pelo meme e utilizado a repercussão para ampliar seu alcance nas redes sociais.



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