Resumo:
- Um motorista de ônibus pedia o reconhecimento o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, alegando trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento.
- A pretensão foi negada desde a primeira instância.
- Para a 5ª Turma do TST, a variação de horários é inerente à atividade de motorista rodoviário.
24/6/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A. que buscava o reconhecimento de que trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento e o consequente pagamento de horas extras. Para o colegiado, a variação de horários é inerente à atividade de motorista rodoviário interestadual.
Motorista pretendia reconhecimento de jornada de 6 horas
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhava em escalas 5×1 e 6×1, nos períodos da manhã, tarde e noite, em viagens interestaduais e de turismo, três vezes por semana. Segundo ele, as jornadas médias eram de 9 a 12 horas diárias e podiam chegar a 14 a 17 horas nas viagens de turismo, com intervalos reduzidos e obrigação de se apresentar nas rodoviárias com uma hora de antecedência.
Ele pretendia que esse sistema fosse enquadrado como turno ininterrupto de revezamento, com aplicação da jornada de 6 horas diárias e 36 semanais e o pagamento das horas extras excedentes.
Para TRT, atividade envolve variação de horários
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que não ficou configurado o regime de turnos ininterruptos de revezamento e julgou improcedente o pedido do motorista. Para o TRT, ele exercia uma atividade específica que envolve variação de horários, em razão da necessidade de adequação diária de rotas atendidas pela empresa. Esses fatores caracterizam escalas variáveis, e não a alternância contínua de turnos prevista na Constituição Federal.
Inconformado, o motorista recorreu ao TST.
Jornada depende de características específicas das viagens
No mesmo sentido, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a alternância de horários dos motorista profissional, por si só, não caracteriza trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Segundo a CLT, a jornada não tem horário fixo de início, término ou intervalos, a não ser que haja previsão contratual.
Medeiros explicou que, embora o motorista possa trabalhar em diferentes horários, a jornada é determinada pelas características específicas das viagens, e a variação de horários é da própria natureza da função desempenhada.
(Dirceu Arcoverde//CF)
Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017
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