
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a tese que valida a cobrança de tarifa de esgoto mesmo se a concessionária ou o poder público não fizerem o tratamento final dos dejetos.
O entendimento foi fixado pelo colegiado em 2012 (Tema 565) e deve ser aplicado de forma obrigatória pelas instâncias inferiores do Judiciário. Ocorre que o Ministério Público Federal (MPF) reuniu um conjunto de decisões na Justiça que representariam “distorções” na aplicação da tese e argumentou que seria necessária sua revisão.
Segundo o MPF, a tese deveria fixar que não cabe cobrança de serviço público por esgoto não coletado ou despejado in natura na rede de galerias pluviais.
Para o presidente da Seção, ministro Gurgel de Faria, não há motivos para revisar o entendimento do STJ. Ele disse que a tese admite a cobrança integral da tarifa se a concessionária realizar a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
Segundo o ministro, a situação apresentada pelo MPF é de cobrança integral da tarifa por um serviço que não foi prestado — ou seja, sem a entrega de nenhuma das etapas e com o esgoto sendo despejado sem tratamento.
Faria disse que é preciso fazer uma diferenciação entre as duas situações.
“Convém assinalar que ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm reconhecido que a situação analisada no aludido precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é diretamente lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais, sem nenhum tratamento dos desejos, pois, nesses casos, não há nenhum serviço prestado ao consumidor”, afirmou.
Conforme o ministro, a questão nesse último caso deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, “o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes”.
A posição de Gurgel de Faria foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado em sessão virtual feita entre 10 e 16 de junho.
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O pedido de revisão da tese já havia sido rejeitado pela então presidente da 1ª Seção, ministra Regina Helena Costa. Segundo a ministra, em decisão de setembro de 2025, a tese vinculante não é passível de revisão, “porquanto a específica hipótese de inexistência de prestação de serviço não foi objeto de valoração pelo precedente qualificado, constituindo premissa distinta da então examinada”.
O diretor jurídico e legislativo da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento (ABCON), Felipe Cascaes, disse que a decisão fortalece a estabilidade regulatória do setor.
“Projetos de infraestrutura dependem de previsibilidade e confiança nas regras vigentes. A preservação dos precedentes judiciais é fundamental para garantir um ambiente seguro para investidores e operadores”, declarou.
O caso foi julgado no REsp 1339313.
