STJ nega uso de prejuízo fiscal de empresa para quitar dívida pessoal no Pert

Por maioria de 4 votos a 1, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um contribuinte…



Por maioria de 4 votos a 1, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um contribuinte que buscava utilizar prejuízo fiscal de empresa da qual é sócio controlador para quitar débitos pessoais incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Com o resultado, foi mantido o entendimento desfavorável ao contribuinte adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Venceu o posicionamento da divergência, aberta pelo ministro Francisco Falcão. Segundo Falcão, a Lei 13.496/2017, permite a regularização de débitos dentro do ambiente societário, não autorizando a utilização de créditos tributários de pessoas jurídicas para a quitação de obrigações particulares de seus sócios.

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“Não é aceitável privilegiar o sócio controlador em detrimento da pessoa jurídica e até mesmo dos demais sócios, avançando sobre direito creditório alheio diante de evidente confusão patrimonial”, afirmou.

O ministro também pontuou o histórico legislativo da norma. Segundo ele, durante a tramitação da Medida Provisória 783/2017, que deu origem ao Pert, foram apresentadas propostas para ampliar o benefício a pessoas físicas e a controladores de empresas, mas nenhuma delas foi acolhida pelo Congresso Nacional.

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Falcão foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Com isso, ficou vencido o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, que em outubro de 2025 acolheu os argumentos do contribuinte, entendendo que o “controlador” pode ser, também, a pessoa física.

O caso tramita como REsp 2036710.



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