Anuário da Justiça
* Reportagem publicada no Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026, lançado neste mês, no STF. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).
Capa do Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026
A Justiça Estadual concentra 99% dos milhares de processos na área da saúde suplementar, com pedidos de tratamentos, medicamentos, de redução do valor das mensalidades. Os dez Tribunais de Justiça de maior relevância em cada região do país receberam 83% de toda a demanda em saúde privada em 2025 e concentram 81% dos beneficiários de planos de saúde entre a população de seus estados.
Por essa representatividade, foram escolhidos para serem retratados nesta edição do Anuário da Justiça. São eles, por ordem de demanda: São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Goiás e Pará. Os demais 17 tribunais estaduais receberam 17% dos novos casos relacionados à saúde privada.
Somados, os dez TJs têm 75 câmaras e 405 desembargadores habilitados a julgar casos de saúde privada. Apenas quatro desses tribunais distribuem esses processos a toda Seção de Direito Civil. Os demais especializaram algumas turmas para esses julgamentos. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm papel fundamental na definição de teses e orientações que guiem juízes e desembargadores em suas decisões, muitas vezes baseadas no sentimento de urgência de cada paciente que procura a Justiça ou apenas na recomendação do médico.
Dos 300 mil processos de saúde suplementar julgados pela Justiça Estadual em 2025, o índice de improcedência foi de 25,7% e os acordos não chegaram a 4%, de acordo painel estatístico Judicialização da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça. O índice de procedência foi de 32,5%.
Nos casos de saúde pública, propostos contra municípios, estados e a União, o índice de procedência chegou a 37,2% em 2025. O desprovimento dos pedidos foi de 20,6% e apenas 2,1% de acordos foram homologados pela Justiça Estadual.
E é justamente essa maior proximidade do fato, da vida do autor da ação, que leva primeira e segunda instâncias da Justiça Estadual a determinar a cobertura de medicamentos de alto custo, de tratamentos ainda experimentais que, muitas vezes, sequer foram avaliados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não fazem parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A falta de conhecimento técnico, aliada ao fato de que juízes de Direito e desembargadores estaduais são os primeiros a lidar com pedidos que envolvem novas tecnologias na área médica, também faz parte da explicação para o alto índice de procedência dessas ações.
Essas novidades costumam amadurecer com o tempo e chegar aos ministros das instâncias finais com mais informações para fundamentar a decisão. São os tribunais de Brasília também que costumam levar em conta o equilíbrio financeiro dos planos de saúde, fato que impacta também o Sistema Único de Saúde, o SUS. Quanto menos beneficiários de planos de saúde, mais usuários do sistema público.
“Esse é um tema para o qual não há uma solução juridicamente fácil, nem moralmente barata. A gente está no domínio das escolhas trágicas, que é a alocação de recursos escassos entre fins alternativos e que, em última análise, muitas vezes significa decidir quem vai viver e quem vai morrer. Não é uma escolha fácil para nenhuma pessoa, instituição e menos ainda para um juiz”, afirmou Luís Roberto Barroso, ministro recém-aposentado do STF, em palestra no Instituto Consenso, entidade criada em março de 2026, que reúne a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) e a Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Serviços de Saúde (composta de deputados e senadores).
Cada vez mais, os estados investem em seus NatJus (Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário), estrutura especializada que fornece pareceres médicos e científicos para auxiliar juízes em processos de saúde a qualificar suas decisões, garantir maior rapidez na tramitação do caso e segurança técnica.
A decisão dos ministros da Suprema Corte na ADI 7.265 também oferece maior segurança aos juízes em suas decisões, ao dar maior contorno às possibilidades de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. No julgamento, a corte definiu cinco critérios que, juntos, devem ser preenchidos para que o paciente tenha acesso aos serviços de saúde. Expandiu para o setor privado as mesmas regras que havia definido para a saúde pública, nos Temas 6 e 1.234, de repercussão geral. Segundo os critérios, o procedimento deve ter sido prescrito pelo médico assistente ou pelo dentista; o seu uso não pode ter sido negado pela ANS; não pode existir alternativa equivalente; deve haver comprovação científica de eficácia e de segurança; deve ter registro na Anvisa.
“A evolução da jurisprudência do Supremo revela uma maturidade institucional importante. O Judiciário deixa de ser o garantidor irrestrito de direitos individuais para assumir um papel responsável na construção de políticas públicas sustentáveis. As diretrizes recentes não negam o direito à saúde — elas o preservam ao garantir que recursos escassos beneficiem o maior número de pessoas”, escreveu Marcos Vinícius Barros Ottoni, diretor jurídico da CNSaúde, na abertura de estudo sobre o setor encomendado pelo Instituto Consenso.
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