diga ao povo que fico
A Constituição Federal de 1988 determina que o exercício de qualquer profissão é livre, que apenas uma lei formal pode impor restrições ao trabalho e que decretos e instruções normativas do Poder Executivo não podem criar barreiras para que uma pessoa não seja admitida em um posto de trabalho.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) afastou a exigências previstas em decretos para que um homem pudesse se inscrever no registro de despachantes aduaneiros.
Inscrição para registro de despachante aduaneiro não deve exigir exame de qualificação nem experiência prévia
Esse registro é uma habilitação oficial concedida pela Receita Federal, que autoriza que o profissional represente importadores e exportadores em trâmites de comércio exterior.
O autor da ação teve o registro de inscrição negado sob a justificativa de que não tinha aprovação em exame de qualificação nem registro de experiência prévia como ajudante. Ele ajuizou uma ação para exigir o seu direito de inscrição, mas o pedido foi negado em primeira instância.
O profissional recorreu, dizendo que as exigências indicadas pelo juiz ferem o princípio da reserva legal, que garante que determinados assuntos — como o registro em questão — devem ser submetidos ao Poder Legislativo para que sejam regulamentados.
Regulação
O relator do caso no TRF-3, André Nabarrete, aponta que o parágrafo 3º do Decreto-Lei 2.472/88, o Decreto 6.759/2009 e a Instrução Normativa 1.209/2011 da Receita Federal realmente exigem as especificações apontadas pelo juiz de primeira instância.
Porém, segundo o entendimento do magistrado, não cabe ao Poder Executivo regular os critérios para registro na função de despachante aduaneiro.
Ele fundamenta seu entendimento no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (conjunto de normas jurídicas foi uma medida de transição da antiga Constituição para a mais recente).
Esse ato extinguiu a competência do Poder Executivo para regular o registro do despachante aduaneiro, que era regularizado pelos decretos mencionados, e garante que essas normas sejam reguladas apenas pelo Poder Legislativo; ou seja, por leis aprovadas no Congresso Nacional.
Nabarrete também destaca o artigo 5º da Constituição, que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. As normas citadas, portanto, são ilegais.
“Nesse contexto, seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei 2.472/1988, norma que deixou de ter qualquer eficácia, ou pela regulamentação infralegal operada pela IN RFB 1.209/2011 e pelo Decreto 6.759/09, especificamente em relação ao artigo 810, inciso VI, merece ser reformada a sentença, haja vista que a exigência de qualificação técnica para o exercício da profissão em debate ofende o princípio da reserva legal”, afirma o relator.
Ele também cita a jurisprudência do TRF-3, que já concluiu que a profissão de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro não têm requisitos previstos em lei.
O colegiado foi composto pelos desembargadores Mônica Nobre e Wilson Zauhy, que votaram de acordo com o relator.
O autor foi representado pelo advogado Rogério Zarattini Chebabi. Ele afirma que “o diferencial da decisão é que se trata de acórdão de segundo grau, julgado por órgão colegiado e por unanimidade — e não de liminar ou de sentença isolada. Na prática, a decisão pode abrir caminho para que candidatos à profissão ingressem no registro sem se submeter ao exame hoje exigido pela Receita Federal, o que interessa diretamente ao setor de comércio exterior”.
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Processo 5003013-06.2024.4.03.6128
