até 2019
O Tribunal Superior Eleitoral pode definir que não é possível rejeitar a validação dos atos de juízes da Justiça comum nos processos que envolvem crimes comuns conexos aos eleitorais, desde que praticados até 21 de agosto de 2019.
Para Antônio Carlos Ferreira, teoria do juízo aparente é aplicável para atos praticados até STF definir tese dos crimes conexos, em 2019
O tema começou a ser discutido em caso julgado na terça-feira (24/6), com voto do ministro Antonio Carlos Ferreira e pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
A data em questão é a que foi publicado o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal definindo que, em tais situações, a competência da Justiça Eleitoral se sobrepõe à da comum.
Até o STF alcançar essa definição, havia um cenário jurisprudencial de incerteza, o que torna virtualmente impossível que algum juiz comum tenha atuado nesses processos ciente de sua manifesta incompetência.
Logo, não seria possível afastar a a aplicação da teoria do juízo aparente, segundo a qual atos processuais e medidas cautelares praticados por um juiz incompetente podem ser validados se ele aparentava ser o competente para decidi-las no momento.
A teoria é aplicada para evitar a anulação automática de provas e atos investigativos. Para evitar que o juízo competente tenha que refazê-los, ele pode simplesmente validar tudo que foi feito anteriormente.
Juízo aparente até 2019
A proposta de definição desse marco temporal foi feita no TSE pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, no julgamento de um caso que apura esquema de corrupção, lavagem de dinheiro, dispensa indevida de licitação e desvio de verbas da prefeitura de Araucária (PR).
O processo tramitou no juízo estadual comum. A denúncia foi recebida em abril de 2018 e a condenação, proferida em setembro de 2019. Em agosto de 2020, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a competência da Justiça Eleitoral.
A remessa dos autos foi determinada porque o caso envolve valores obtidos por caixa dois na eleição de 2016, o que envolve o crime de falsidade ideológica eleitoral.
Em abril de 2024, o juízo da 2ª Zona Eleitoral de Curitiba ratificou todos os atos processuais praticados, bem como as provas derivadas desde o recebimento da denúncia. Em julho de 2025, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reverteu essa decisão.
O TRE-PR concluiu que não caberia a aplicação da teoria do juízo aparente porque o juízo criminal que conduziu o inquérito, recebeu a denúncia e proferiu a sentença era supostamente sabedor da sua incompetência.
Validação dos atos processuais
O Ministério Público Eleitoral levou o caso ao TSE, onde o ministro Antonio Carlos Ferreira proferiu voto na sessão de terça-feira (24/6) dando provimento ao recurso para afastar a anulação de toda a ação penal eleitoral.
Ele destacou que, na época das investigações e do julgamento em primeiro grau, não havia cenário jurisprudencial cristalino sobre a competência para julgamento dos crimes conexos aos eleitorais no Brasil.
Na análise do ministro Antonio Carlos, essa definição só veio com o julgamento do quarto agravo regimental no Inq. 4.435 pelo STF, cujo acórdão foi publicado em 21 de agosto de 2019.
“O juízo criminal estadual, à época da investigação e da integral instrução processual era o juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, quadro que somente foi modificado com as soluções ministradas pelo Supremo Tribunal Federal, anos depois.”
O voto é para que seja restabelecida a decisão ratificadora de todos os atos praticados pelo juízo comum ante a plena incidência da teoria do juízo aparente na espécie.
REspe 0600013-53.2021.6.16.0003
