Alívio nos cofres
O regime de apuração do lucro presumido não é um benefício fiscal conforme estabelecido pela Lei Complementar 224/2025, mas uma técnica estrutural e legítima de apuração da base de cálculo do tributo.
Empresa de comércio exterior obtém liminar no TRF-5 para suspender majoração no lucro presumido
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu por meio de decisão liminar o aumento de impostos prevista na norma para uma empresa que atua na área de comércio exterior.
O caso concreto trata de um agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de liminar para suspender o acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que optam pelo regime do lucro presumido. Essa majoração, prevista na LC 224/2025, é aplicada à parcela bruta total do faturamento que exceder R$ 5 milhões por ano.
A disputa no caso concreto se dá porque, na prática, a norma que dispõe sobre os critérios de concessão de benefícios fiscais majora os coeficientes de presunção dos impostos federais IRPJ e CSLL e passa a tratar o lucro presumido como um benefício fiscal.
O lucro presumido é historicamente tratado no ordenamento tributário como um regime opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nesse regime, as bases do IRPJ e da CSLL são calculadas por meio da aplicação de um coeficiente ou de uma margem de presunção, que variam conforme a área de atividade da companhia.
A empresa argumentou, nos termos do artigo 44 do Código Tributário Nacional e do Tema Repetitivo 1.008 do Superior Tribunal de Justiça, que o lucro presumido é um método de apuração da base de cálculo, e não um benefício fiscal. Sustentou que a majoração dos coeficientes estabelecidos na LC 224/2025 viola os conceito constitucional de renda, o princípio da capacidade contributiva e o princípio da transparência tributária, previstos nos artigos 145 e 153 da Constituição Federal.
Alegou que a aplicação da norma seis dias após a publicação é inconstitucional e defendeu que a legislação deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal (90 dias). Salientou, ainda, haver o risco de ter a emissão de certidões negativas de débitos negada, o que impede o desembaraço aduaneiro e paralisa a atividade-fim da empresa.
Juridicamente insustentável
O relator do caso, o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, acolheu os argumentos da empresa e concedeu a tutela de urgência. Para o magistrado, a classificação do regime do lucro presumido como “incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária” pela LC 224/2025 não se mostra, ao menos em tese, juridicamente sustentável.
O entendimento do relator é de que o lucro presumido não é exceção à tributação ordinária tampouco uma renúncia de receita e se apresenta como uma das três vias estruturais e legítimas de apuração de tributos (os regimes de lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado).
O julgador fundamentou a decisão no artigo 44, do CTN, que, segundo ele, elenca taxativamente as modalidades de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. Na decisão, o relator rememorou a definição de benefício fiscal, que pressupõe uma desoneração, ou seja, uma situação na qual o Estado abre mão de parcela da arrecadação que lhe seria devida pelo regime ordinário, mediante isenção, redução de alíquota, crédito presumido, diferimento ou outra modalidade de vantagem concedida por razão extrafiscal ou política setorial.
“O lucro presumido não tem essa natureza. Ele não desonera — ele simplifica. E a simplificação não é um favor; é uma escolha metodológica do legislador para conferir praticabilidade à relação tributária, compatível com a realidade de empresas que não dispõem ou que não optam pela estrutura contábil do lucro real”, disse, referindo-se ao regime obrigatório para empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões.
O relator afirmou que a norma incorre em vício de causa ao pretender reduzir o lucro presumido a um benefício fiscal. “A norma ‘reduz’ algo que juridicamente não existe na categoria em que ela o inseriu. E ao majorar em 10% os coeficientes de presunção sob esse falso pretexto, promove um aumento de carga tributária por via oblíqua — exatamente o tipo de manobra que o princípio da transparência tributária foi constitucionalmente positivado para vedar.”
O julgador disse ainda haver potencial violação ao conceito constitucional de renda e à capacidade contributiva e ressaltou que em setores de margem comprimida, como o comércio exterior, o coeficiente majorado frequentemente supera o lucro efetivo, tributando riqueza inexistente e extravasando a materialidade constitucional do IRPJ e da CSLL, em afronta aos artigos 153, III, e 145, parágrafo 1º, da Constituição.
O magistrado também destacou o curto prazo estabelecido pela legislação para a validade das alterações. “Ademais, publicada em 26/12/2025 com eficácia para o IRPJ em 01/01/2026, a norma, ao se autodeclarar redutora de benefícios fiscais, teria aptidão para atrair a incidência do Tema 1.383/STF, que exige observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal — exigência descumprida em intervalo de apenas seis dias, em flagrante violação ao princípio da não-surpresa fiscal”, conclui.
Atuaram no caso os advogados Augusto Fauvel e Stephanie Gimenez.
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Processo 0008693-83.2026.4.05.0000
