Carro antes dos bois
Quando a determinação do valor final de uma condenação depender da comprovação de fatos, a etapa de liquidação prévia da sentença (que é a apuração desses valores) é obrigatória. Com esse entendimento, o desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, suspendeu temporariamente uma cobrança feita a uma empresa de pagamentos e uma produtora de eventos.
De acordo com a advogada do caso, Juliana Cunha, do escritório STG Advogados, as empresas foram contratadas por uma comissão de formatura para fazer o evento, mas ele foi cancelado devido a pandemia da Covid-19.
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Segundo o processo, a comissão ajuizou a ação pedindo a devolução dos pagamentos que já tinham sido feitos e indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância determinou as rés a restituírem à autora em R$ 162.010,30. Do valor total a ser devolvido aos estudantes, as empresas deveriam descontar a multa contratual de 10%, bem como descontar os valores dos serviços já prestados.
O juízo também determinou que os valores relativos aos serviços prestados seriam apurados na fase de liquidação de sentença.
Na fase de cumprimento de sentença, as rés apresentaram impugnação, alegando que o montante a ser pago não estava correto porque a apuração dos valores dos serviços prestados não foi feita.
O magistrado rejeitou a impugnação apresentada, argumentando que foram as empresas que não comprovaram os serviços prestados a fim de abater esse valor do débito final. As companhias, então, entraram com um recurso pedindo uma liminar para que a cobrança fosse suspensa.
Valores incertos
O desembargador do caso apontou que o juízo de primeira instância rejeitou a impugnação da sentença sob o fundamento de que os serviços não foram comprovados, mas esse entendimento viola o artigo 509 do Código de Processo Civil, que determina que a fixação do valor, quando há necessidade de comprovar um fato, deve ser feita ao final do processo.
O magistrado, então, deferiu o pedido da decisão provisória. Para ele, caso houvesse demora no julgamento dessa medida, a sentença continuaria sendo cumprida sob a incerteza dos valores a serem pagos, gerando “prejuízos financeiros de difícil reparação”.
Ele aponta, ainda, que o deferimento da liminar só paralisa as cobranças e pode ser revertido no julgamento do mérito, não causando danos irreversíveis à parte credora.
Para a advogada do caso, a decisão do TJ-GO reconhece que ainda existe uma discussão importante sobre os serviços prestados pelas empresas durante a preparação da formatura. “Entendemos que vários serviços foram prestados ao longo da preparação da formatura, mesmo com o cancelamento dos eventos. Por isso, esses valores precisam ser analisados antes de qualquer cobrança definitiva”, explica.
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Agravo de Instrumento 5456619-60.2026.8.09.0000
