Júri é suspenso depois de juízo negar reabertura de prazo para defesa

silêncio compulsório Extinguir o direito de reabertura da fase de preparação para o tribunal do júri depois da regularização das…



silêncio compulsório

Extinguir o direito de reabertura da fase de preparação para o tribunal do júri depois da regularização das provas é cerceamento de defesa e causa tumulto processual. 

Com esse entendimento, o desembargador Luciano André Losekann, da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deferiu liminar que pediu a suspensão de um julgamento do júri e um sorteio de jurados. O réu é acusado de homicídio simples, nos termos do artigo 121 do Código Penal.

Desembargador do TJ-RS deferiu liminar que pedia suspensão do julgamento do júri

Segundo os autos, a defesa inicial do réu apontou que a digitalização do processo físico para o sistema eletrônico tinha partes ilegíveis e algumas mídias físicas originais, como vídeos do dia do crime, não foram devidamente digitalizadas no sistema eletrônico. 

Diante disso, os procuradores pediram a regularização dessas mídias e a reabertura da fase de produção de provas. O juízo de origem, da Vara Judicial de Vera Cruz (RS), acolheu o pedido da regularização mas negou a redigitalização do processo e produção de novas provas sob a justificativa de que a fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal já havia sido encerrada.

O artigo 422 regulamenta a fase de preparação do processo para o julgamento do júri. Essa fase, que dura cinco dias, é o momento em que as partes apresentam as testemunhas para depor perante os jurados, juntam documentos e pedem a produção das provas que acharem necessárias.

A defesa fez um novo pedido para a produção de provas, mas o juízo marcou a sessão de julgamento pelo tribunal do júri mesmo assim. Posteriormente, o réu contratou uma nova defesa, que pediu, novamente, pela reabertura do prazo previsto no artigo 422. A magistrada responsável pelo caso negou.

Ela afirmou que houve a que houve a preclusão temporal do processo — quando a parte deixa de praticar um ato dentro do prazo legal determinado —, dizendo que a tentativa de impugnar a digitalização do processo era uma estratégia processual e que a defesa anterior estava plenamente ciente que, com essa estratégia, não haveria a indicação de testemunhas.

A defesa, então, entrou com um pedido para corrigir o processo e suspender o julgamento temporariamente, dizendo que, com a falta de renovação do prazo previsto no artigo 422 depois da regularização das provas, houve erro de procedimento no processo. Eles sustentam que a falta de testemunhas gera um prejuízo irreparável e inviabiliza o exercício da plena defesa do réu.

Erro de procedimento

O julgador do caso, desembargador Luciano André Losekann, afirmou que a preparação para o tribunal do júri exige que o processo digitalizado seja organizado e acessível e que a defesa não deve ser obrigada a selecionar provas quando informações fundamentais não são disponibilizadas.

Para Losekann, não houve a preclusão apontada pela magistrada. “A preclusão pressupõe uma oportunidade processual prévia e perfeitamente exercitável, o que inocorre quando o próprio juiz reconhece que faltavam elementos de prova nos autos digitais e determina a sua regularização. Considerar precluso o direito da defesa de indicar suas provas antes que ela possa ter acesso ao acervo processual devidamente saneado configura evidente cerceamento de defesa e tumulto processual”, apontou.

Vulnerabilidade do réu

Ele também indicou que a situação apresentada pela defesa revela uma grave vulnerabilidade para o acusado, já que submetê-lo ao julgamento sem qualquer testemunha de defesa é uma violação direta ao direito de participação do réu no processo.

“Embora se aplique a regra de que o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra, essa premissa não legitima a perpetuação de um erro de procedimento originado de omissão judicial anterior”.

Para fundamentar o deferimento da medida temporária, o desembargador afirmou que a demora para tomar uma medida contra essa irregularidade poderia causar um prejuízo irreparável ao acusado, que enfrentaria um julgamento popular sem defesa oral ou documental. Ele também afirma que o julgamento sob tais condições também teria altas chances de ser anulado no futuro.

O réu foi representado pelos advogados Felipe Raúl Haas e Eric Silveira Martins.

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Processo 5196682-22.2026.8.21.7000





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