Condenado e inelegível
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou nesta terça-feira (16/6) o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL) a quatro anos e dois meses de prisão, em regime semiaberto, pelo crime de coação no curso do processo. Com a condenação, Eduardo fica inelegível nos termos da Lei da Ficha Limpa.
A decisão, unânime entre os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino, foi tomada no âmbito da investigação que apurou a atuação do parlamentar junto a autoridades e agentes políticos dos Estados Unidos para pressionar integrantes da corte.
Com a condenação, Eduardo também fica inelegível, nos termos da Lei da Ficha Limpa
Segundo a acusação acolhida pelo colegiado, Eduardo atuou para constranger autoridades brasileiras e criar mecanismos de pressão internacional com o objetivo de interferir no andamento das ações penais que envolviam seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro. Para os ministros, as iniciativas ultrapassaram os limites da atuação política e buscaram influenciar diretamente decisões judiciais em curso.
A ação penal teve início após a 1ª Turma aceitar, em novembro de 2025, denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Na ocasião, os ministros concluíram que havia indícios suficientes para abrir processo criminal contra o então deputado federal, acusado de buscar apoio internacional para pressionar integrantes do Supremo. A definição da pena será formalizada nos termos do acórdão da turma.
Tentativa de pressionar STF
No processo, a PGR sustentou que Eduardo Bolsonaro utilizou contatos políticos nos Estados Unidos para estimular medidas econômicas e diplomáticas contra o Brasil, com a finalidade de pressionar integrantes do Supremo responsáveis pelo julgamento da chamada trama golpista. A acusação apontou que tais iniciativas estavam vinculadas à tentativa de evitar a condenação de Jair Bolsonaro.
A PGR considerou que essa atuação extrapolou o exercício da atividade política e passou a representar uma forma de ameaça indireta ao regular funcionamento da Justiça. A procuradoria lembrou ainda que as iniciativas eram amplamente divulgadas nas redes sociais e em entrevistas públicas, com o objetivo de ampliar o alcance da pressão sobre o tribunal.
Antes da análise do mérito, a Defensoria Pública da União, que atua na defesa de Eduardo, apresentou pedidos para interromper o julgamento. Entre os argumentos estavam alegações de impedimento do relator Alexandre de Moraes e questionamentos sobre a regularidade da tramitação da ação penal. A defesa também solicitou o adiamento da sessão.
Estratégia para influenciar julgamento
O relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou todas as questões preliminares levantadas pela defesa, incluindo alegações de impedimento, irregularidade na citação e pedido de suspensão da ação penal. Segundo ele, não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa.
Durante o julgamento, Alexandre exibiu trechos de vídeos de entrevistas e postagens nas redes sociais de Eduardo, destacando que o parlamentar acompanhou publicamente o andamento da investigação e da ação penal, manifestando-se sobre o caso em entrevistas, redes sociais e outros canais de comunicação. Para o ministro, a permanência do acusado no exterior não poderia ser utilizada como fundamento para questionar a validade dos atos processuais.
O magistrado sustentou que o processo reuniu um conjunto robusto de elementos probatórios, incluindo manifestações públicas e registros audiovisuais do próprio acusado e que as condutas analisadas demonstraram uma estratégia deliberada para constranger magistrados e afetar o regular funcionamento da jurisdição penal.
Alexandre também afirmou que as ações atribuídas ao ex-deputado acabaram produzindo consequências concretas para o país e foram direcionadas a beneficiar interesses particulares ligados à situação judicial do ex-presidente. Durante a sessão, o ministro ressaltou que a atuação descrita nos autos não poderia ser enquadrada como simples exercício de liberdade política ou manifestação de opinião.
No exame do mérito, Alexandre concluiu que as provas reunidas no processo demonstram uma atuação coordenada de Eduardo Bolsonaro e do jornalista Paulo Figueiredo com o objetivo de pressionar integrantes do Supremo e outras autoridades envolvidas na condução da Ação Penal 2.668, que apurava a tentativa de golpe de Estado atribuída ao ex-presidente Jair Bolsonaro e outros investigados.
De acordo com o relator, as manifestações públicas analisadas não se limitaram ao exercício da crítica política ou da liberdade de expressão. Na avaliação do ministro, houve a adoção de medidas voltadas a constranger a atuação do Poder Judiciário e interferir no curso regular do processo.
Alexandre também afirmou que as próprias declarações do acusado evidenciaram a relação entre iniciativas defendidas por ele nos Estados Unidos e a tentativa de obter vantagens processuais para o ex-presidente. Para o ministro, vídeos, entrevistas, publicações em redes sociais e demais documentos produzidos pelos próprios investigados foram suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos.
Ao final, o relator votou pela procedência da ação penal e pela condenação de Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo, reconhecendo a continuidade delitiva da conduta.
Cármen: intimidação contra Justiça
Ao votar pela condenação, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o caso retrata um modelo contemporâneo de intimidação contra a função jurisdicional, potencializado pelo alcance das plataformas digitais.
Na avaliação da magistrada, a ampla divulgação das mensagens e manifestações analisadas no processo ampliou sua capacidade de pressionar os responsáveis pelo julgamento da ação penal. Para ela, a liberdade de expressão não protege iniciativas destinadas a influenciar ou constranger a atuação independente dos julgadores.
Em seu voto, o ministro Flávio Dino também ressaltou que a necessidade da existência de mecanismos capazes de impedir tentativas de intimidação contra magistrados e instituições. Em seu entendimento, o conjunto de declarações públicas analisadas no processo revela uma atuação dirigida a influenciar decisões judiciais em benefício de terceiros, circunstância que se enquadra na tipificação penal discutida no julgamento.
AP 2.782
