Negligência sem cura
Se houver falha na prestação do serviço, a responsabilidade dos hospital sobre infecções hospitalares é objetiva, sendo desnecessário comprovar erro médico.
Ex-paciente contraiu seis infecções hospitalares enquanto estava internada
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) determinou que um hospital indenize a família de uma mulher em R$ 710 mil e pague uma pensão de um salário mínimo ao seu filho depois dela contrair seis infecções hospitalares enquanto estava internada.
Depois da contaminação, ela teve uma parada cardiorrespiratória, ficou em estado vegetativo por 14 anos e morreu no curso do processo.
Nos autos, a família alega que em abril de 2009, aos 31 anos, ao dar entrada no hospital com dores e sangramentos, a mulher foi diagnosticada com abscesso tubo-ovariano — uma infecção grave nas tubas uterinas e nos ovários — e foi internada na UTI. Depois de passar por uma cirurgia, ela contraiu a sepse.
Segundo a família, a infecção resultou em uma parada cardiorrespiratória, na qual a paciente não foi atendida por 20 minutos, adquirindo, posteriormente, sequelas neurológicas graves e deixando-a em estado vegetativo irreversível.
Os autores também sustentam que o hospital em que ela estava internada, que presta serviços públicos, foi alvo de intervenção federal devido a muitos casos de sepse e que notícias da época denunciaram o “caos higiênico e de pessoal” e surtos de superbactérias.
Diante disso, alegam que o hospital foi objetivamente responsável pelo quadro de saúde da mulher e pediram que a instituição pagasse uma pensão vitalícia para a paciente e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes à família.
Responsabilidade objetiva
O pedido foi negado em primeira instância. De acordo com o juízo, não foi comprovado que a conduta do hospital foi responsável pelo estado de saúde da paciente e, portanto, a instituição não deve ser condenada pelo dano.
A família recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço do hospital foi responsável pela contração das infecções.
O relator do caso no TRF-4, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou que, segundo o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, os prestadores de serviços públicos têm responsabilidade civil sobre os danos causados a terceiros.
De acordo com a teoria do risco administrativo, desde que haja comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da instituição pública e o dano, a responsabilidade do agente público é objetiva — não sendo necessário que a pessoa afetada comprove a culpa ou dolo —, exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.
No caso em análise, segundo o entendimento do relator, a falha do hospital foi estrutural e organizacional, resultando na contaminação da paciente e, posteriormente, no seu quadro vegetativo irreversível. Ele também apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre eventos semelhantes é de que a existência de infecção hospitalar representa, por si só, falha na prestação do serviço.
“Nesse contexto, se de um lado a infecção hospitalar constitui risco inerente à realização de todo e qualquer procedimento médico, como atestou o perito e o hospital réu, é certo também afirmar que a sua ocorrência — sobretudo no caso em que se confirmaram seis infecções em curto período de tempo —, configura defeito do serviço médico-hospitalar capaz de ensejar o dever de indenizar”, afirmou Lenz.
Ele também destacou que é dever do hospital proporcionar um ambiente seguro e higiênico, a fim de proporcionar a sua recuperação e que, nesse caso, esse dever não foi cumprido e a culpa da piora do estado de saúde não deve ser atribuída à vítima.
Sobre a parada cardiorrespiratória, Lenz apontou que, segundo a perícia, os 20 minutos de demora no atendimento indicados pelos autores são, na verdade, o tempo decorrido entre o início das manobras até a reversão do quadro. Portanto, não há como comprovar a negligência médica nesse aspecto.
Indenizações
O magistrado afirmou que, segundo o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão e ofensa à saúde, o responsável deve indenizar a vítima pelos prejuízos causados pelo tratamento médico e lucros cessantes até o fim da recuperação, além de outros eventuais prejuízos. Ele fixou indenização por danos materiais relativos à cama hospitalar, cadeira de rodas para banho e colchões em R$ 1.370 mil.
Como a mulher ficou de cama por quase quinze anos, ela perdeu sua capacidade de trabalhar e tem direito aos lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil. O desembargador determinou que o montante deve corresponder a uma pensão mensal (artigo 950 do Código Civil) de um salário mínimo desde o evento danoso até a morte da mulher e deve ser pago de uma só vez ao seu único filho. Depois da morte, ele também deve continuar recebendo a pensão até completar 25 anos.
A mãe da mulher, que deixou de trabalhar para cuidar da filha, também deve receber um salário mínimo mensal correspondente ao tempo transcorrido desde o evento danoso até o óbito.
Diante da responsabilidade objetiva do hospital, o magistrado fixou indenização por danos morais de R$ 100 ao pai, R$ 100 mil à mãe, R$ 200 mil ao filho, R$ 80 mil ao então marido da mulher e R$ 200 mil à morta.
Ele também fixou indenização de R$ 30 mil pelos danos estéticos causados pelo estado vegetativo. O colegiado decidiu, por maioria, dar provimento à apelação.
A família foi representada pelo advogado Joni Jorge Dubal Kaercher. Ele afirmou que “o caso merecer uma certa repercussão em função do alcance da decisão, que responsabilizou o hospital afastando a tese defensiva de que a paciente apresentava infecções de natureza comunitária, o que é muito usado como álibi nas defesas de hospitais, afirmando o acórdão o dever de incolumidade das instalações hospitalares, para bem e esterilizadamente atenderem os pacientes”.
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Processo 5070944-03.2018.4.04.7100
