Em menos de duas semanas, o anúncio de três iniciativas adotadas pelo governo dos Estados Unidos impactou as relações bilaterais com o Brasil: a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Organizações Criminosas Transnacionais Especialmente Designadas (SDGTs), bem como a sinalização de sua classificação futura como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs); e o resultado de duas investigações conduzidas pelo Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos (USTR), com fundamento na Seção 301 do Ato de Comércio de 1974.
Analisaremos as medidas pela ordem cronológica do anúncio da formalização dos respectivos processos administrativos internos.
Investigação sob a Seção 301 do Ato de Comércio de 1974 contra o Brasil
Em 15 de julho de 2025, o Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos (USTR), por determinação específica do Presidente dos Estados Unidos, instaurou investigação com fundamento na Seção 301 do Trade Act de 1974 para examinar atos, políticas e práticas do Brasil em seis áreas: comércio digital e serviços de pagamento eletrônico; tarifas consideradas injustas ou preferenciais; aplicação da legislação anticorrupção; proteção da propriedade intelectual; acesso ao mercado de etanol; e desmatamento ilegal.
Relevante lembrar que, em sede do litígio DS152, aberto em 1999, intitulado United States – Sections 301–310 of the Trade Act of 1974, junto à Organização Mundial do Comércio, a legislação norte-americana foi considerada compatível com os acordos multilaterais do comércio.
No âmbito do procedimento, o Comitê da Seção 301 convocou audiência pública e abriu período para apresentação de comentários escritos por partes interessadas. A investigação teve início formal em 15 de julho de 2025, com abertura do processo administrativo para recebimento de manifestações em 17 de julho de 2025.
O volume documental é revelador: 189 documentos americanos protocolados (75 submissões coordenadas entre concorrentes, da indústria de serviços ao agronegócio, Hollywood, big techs e siderúrgicas), volume proporcionalmente muito superior àquele produzido durante os 3 anos de investigações contra a China, indicando um envolvimento sem precedentes do setor econômico americano na investigação.
Contra esse arsenal, apenas 23 tentativas fragmentadas de defesa brasileira e uma resposta oficial de 91 páginas que contestou a legitimidade do processo em vez de apresentar contrapontos técnicos.
No campo do comércio digital, o ponto de tensão central é o Pix. Para as autoridades americanas, ao criar e operar diretamente essa infraestrutura de pagamentos, que hoje conta com cerca de 150 milhões de usuários e supera o uso de cartões no país, o Banco Central teria ultrapassado sua função regulatória para se tornar um concorrente do setor privado, estreitando o espaço de atuação de operadores e plataformas financeiras estrangeiras. O debate, em última análise, é sobre o papel legítimo do Estado na construção de infraestruturas digitais estratégicas.
Spacca
A frente tarifária é a mais volumosa em documentação, com cerca de cinquenta registros, e a mais precisa em números. Em 2024, a tarifa média brasileira aplicada foi de 12%, contra apenas 3% da média americana. O argumento americano evita confrontar os acordos do Mercosul, amparados pela OMC, e mira em outro alvo: as preferências tarifárias concedidas a países como Índia e México, com alíquotas entre 10% e 100% menores que a tarifa padrão, das quais os Estados Unidos sistematicamente não se beneficiam, gerando perdas estimadas em 15 bilhões de dólares anuais. Agravam o quadro os picos tarifários em mais de 200 categorias de produtos, com destaque para equipamentos industriais, produtos químicos especializados e tecnologia médica, justamente os setores de maior competitividade americana.
Com cerca de trinta documentos coordenados pela Motion Picture Association, a frente de propriedade intelectual articula um argumento de perdas mensuráveis. O foco principal é a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) criada pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001 para financiar o setor audiovisual brasileiro. Enquanto plataformas de streaming americanas pagam efetivamente cerca de 12% sobre a receita bruta, a produção nacional suporta uma carga 50% inferior, gerando uma assimetria estimada em mais de 900 milhões de dólares anuais.
Ainda que juridicamente enquadrada como política de fomento cultural, a investigação a trata como barreira comercial discriminatória. No campo de patentes, o contraste é igualmente incômodo, o registro de uma patente no Brasil pode levar até dez anos, contra três nos Estados Unidos, enquanto o complexo da 25 de Março, em São Paulo, permanece apontado como hub persistente de produtos falsificados, resistente mesmo a operações policiais regulares.
A acusação mais analiticamente sofisticada, contudo, é aquela que conecta desmatamento ilegal a vantagens comerciais desleais. O raciocínio parte da premissa de que os produtores que utilizam terras obtidas por desmatamento ilegal evitam os custos do manejo sustentável e chegam ao mercado internacional com preços artificialmente reduzidos, um subsídio implícito que distorce a competição global. A Coalizão madeireira americana estima que a madeira brasileira produzida nessas condições chega ao mercado com custo 30% inferior ao equivalente americano. A auditoria de licenças florestais emitidas entre 2020 e 2024 reforça a acusação: quase 40% apresentaram irregularidades, sobreposições com áreas de conservação, coordenadas incorretas e, em casos extremos, autorizações emitidas para empresas inexistentes.
Instauração de investigações nos termos da Seção 301 sobre Atos, Políticas e Práticas de Diversas Economias Relacionados à Falta de Instituição e de Aplicação Efetiva de Proibição à Importação de Produtos Produzidos com Trabalho Forçado
Em 17 de março de 2026, foi anunciada a abertura simultânea de 60 investigações sob a Seção 301 do Ato de Comércio de 1974 contra diversos países e economias, entre eles o Brasil, por supostamente não adotarem ou não aplicarem de forma eficaz proibições à importação de bens produzidos com trabalho forçado. O procedimento constitui uma das mais amplas investigações comerciais já lançadas pelos Estados Unidos com fundamento na Seção 301.
O ponto de partida do documento é a proibição norte-americana da importação de bens produzidos total ou parcialmente mediante trabalho forçado. Com efeito, a Seção 307 da Lei Tarifária de 1930, atualmente codificada em 19 U.S.C. § 1307, estabelece que mercadorias, artigos ou produtos extraídos, produzidos ou manufaturados, total ou parcialmente, mediante trabalho forçado, trabalho prisional compulsório ou trabalho infantil forçado não podem ingressar no território aduaneiro norte-americano.
A investigação iniciada pelo USTR em março de 2026 não se baseia na alegação de que os países investigados estejam violando a legislação americana, mas na que muitos países, mesmo proibindo o trabalho forçado em seus territórios, mas não possuem mecanismos equivalentes para impedir a importação de produtos fabricados com trabalho forçado em terceiros países.
Nessa situação, empresas localizadas nesses mercados poderiam continuar adquirindo insumos produzidos em condições abusivas no exterior, incorporando-os às suas cadeias produtivas e competindo em condições artificialmente favorecidas.
Embora o Brasil, em particular, conte com mecanismos robustos de combate ao trabalho escravo contemporâneo, não possui norma equivalente à americana que estabeleça, de forma geral e sistemática, a proibição da importação de produtos fabricados mediante trabalho forçado no exterior.
Segundo o USTR, essa proibição não se justifica apenas por razões humanitárias, mas também por motivos de política externa, segurança nacional e defesa da concorrência econômica. Tais práticas contaminam cadeias produtivas inteiras. Obtém-se vantagem artificial de custos, podendo-se vender produtos a preços inferiores aos que prevaleceriam em condições normais de mercado, prejudicando produtores e trabalhadores norte-americanos.
Estimativas da Organização Mundial do Trabalho (ITO) apontam que os lucros globais obtidos pelo setor privado mediante o uso de trabalho forçado alcançariam cerca de US$ 63,9 bilhões anuais.
Listagem do PCC e CV
No fim de maio de 2026, o Secretário de Estado norte-americano anunciou a designação do PCC e do CV como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGTs) e sinalizou a intenção de designá-los como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs).
A designação como SDGT decorre, principalmente, da Ordem Executiva 13224 e é administrada pelo Departamento do Tesouro, por meio do Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC). Ela pode atingir não apenas organizações, mas também indivíduos, financiadores, empresas de fachada, facilitadores e redes de apoio. Seu principal efeito é econômico: bloqueio de bens e ativos sob jurisdição americana, proibição de transações financeiras com pessoas e entidades dos Estados Unidos e possibilidade de aplicação de sanções secundárias a terceiros que mantenham relações econômicas com os designados.
A designação como FTO está prevista na Seção 219 da Ato de Imigração e Nacionalidade (INA), codificada em 8 U.S.C. § 1189, dispositivo introduzido pelo Lei Antiterrorismo e de Efetividade da Pena de Morte (AEDPA) de 1996.
A designação envolve articulação interagências, da qual participam o Escritório de Contraterrorismo do Departamento de Estado dos Estados Unidos, o Escritório Federal de Investigação (FBI), as agências de inteligência, a Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria do Tesouro e, por fim, o Secretário de Estado.
Antes de surtir efeitos, o Congresso é formalmente notificado e dispõe de sete dias para examinar, e eventualmente obstar, a medida. Transcorrido o prazo sem manifestação congressual, a notificação é publicada no Registro Federal, marco a partir do qual a designação passa a viger. A organização assim qualificada pode impugná-la judicialmente perante o Tribunal de Apelações do Circuito do Distrito de Columbia, no prazo de trinta dias contados da publicação.
O regime atual de designação de FTOs nos Estados Unidos prevê mecanismos permanentes de revisão e revogação, substituindo a antiga exigência de redesignação bienal. A entidade designada pode requerer a revogação após dois anos, desde que demonstre mudança substancial das circunstâncias que justificaram a medida. Além disso, o Secretário de Estado deve reavaliar a designação periodicamente e pode revogá-la a qualquer momento por razões fáticas ou de segurança nacional. A revogação também pode decorrer de ato do Congresso ou de decisão judicial.
A designação de uma FTO nos termos da Seção 219 da INA requer o concurso de três requisitos cumulativos: (1) tratar-se de organização de natureza estrangeira; (2) exercer atividade terrorista ou praticar terrorismo, ou, alternativamente, deter capacidade e intenção de fazê-lo, nas acepções conferidas pela INA e pela Lei de Autorização de Relações Exteriores; e (3) que tal atividade represente ameaça à segurança de cidadãos norte-americanos ou aos interesses de defesa nacional, de política externa ou econômicos dos Estados Unidos.
A designação irradia efeitos em três planos distintos. No campo penal-administrativo, fica vedado a qualquer pessoa no território nacional ou sujeita à jurisdição norte-americana prestar, conscientemente, “apoio material ou recursos” à organização, expressão de largo alcance, que compreende bens tangíveis e intangíveis, serviços financeiros, alojamento, treinamento, assessoria especializada, instalações, armamentos, agentes letais, explosivos, pessoal e transporte, ressalvados apenas medicamentos e materiais religiosos. No plano migratório, estrangeiros que integrem ou representem uma FTO designada tornam-se inadmissíveis nos Estados Unidos e, a depender das circunstâncias, sujeitos a procedimento de deportação. No campo financeiro, instituições bancárias norte-americanas que identifiquem fundos nos quais a organização ou seus agentes detenham interesse são obrigadas a retê-los e comunicar o fato ao Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro.
Além das consequências jurídicas diretas, a designação opera como instrumento de política internacional: fortalece os esforços multilaterais de contenção do financiamento ao terrorismo, estimula outros Estados a adotarem medidas equivalentes, estigmatiza e isola internacionalmente as organizações nomeadas, desestimula doações e transações econômicas com elas relacionadas e sinaliza, perante a comunidade das nações, as prioridades estratégicas de segurança dos Estados Unidos.
Conclusão
Do ponto de vista jurídico, as medidas recentemente adotadas pelos Estados Unidos não decorrem de impulsos conjunturais ou de decisões arbitrárias, mas de instrumentos normativos consolidados ao longo de décadas e reiteradamente utilizados em defesa de interesses considerados estratégicos por Washington.
Diante desse cenário, respostas eficazes exigem compreensão técnica dos fundamentos jurídicos que sustentam tais medidas e das vias disponíveis para sua contestação no plano internacional. Negar sua existência, minimizar seu alcance ou tratar a questão exclusivamente como manifestação de hostilidade política não contribui para a defesa dos interesses nacionais.
A proteção do interesse nacional demanda análise estratégica, capacidade de negociação e domínio dos mecanismos jurídicos mobilizados pelos Estados Unidos, e não apenas discursos de indignação ou narrativas de caráter ideológico.
Bibliografia
WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). United States – Sections 301–310 of the Trade Act of 1974: Report of the Panel. WT/DS152/R. Geneva: World Trade Organization, 22 Dec. 1999.
UNITED STATES DEPARTMENT OF STATE. Bureau of Counterterrorism. Foreign Terrorist Organizations.
UNITED STATES DEPARTMENT OF STATE. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Press Statement. May 28, 2026.
UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE (USTR). Report in Section 301 Investigations of the Acts, Policies, and Practices of Various Economies Related to the Failure to Impose and Effectively Enforce a Prohibition on the Importation of Goods Produced with Forced Labor. Washington, D.C., 2026.
UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE (USTR). Section 301 – Brazil’s Acts, Policies, and Practices Related to Digital Trade and Electronic Payment Services; Unfair, Preferential Tariffs; Anti-Corruption Enforcement; Intellectual Property Protection; Ethanol Market Access; and Illegal Deforestation.
