TJSP rejeita alegação de que embalagem do colírio Systane imitava a do Liris

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) afastou a alegação de concorrência desleal…



A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) afastou a alegação de concorrência desleal e violação de trade dress conjunto visual que identifica um produto ou um serviço no mercado – feita pela farmacêutica Genomma Laboratórios do Brasil, que produz o colírio Liris, contra as embalagens do colírio Sytstane.

A Genomma alegava que o colírio Liris teria sido pioneiro no uso da cor roxa no mercado nacional e que a embalagem do Systane reproduziria elementos capazes de confundir o consumidor. A empresa pedia a cessação do uso da embalagem e indenização por danos materiais e morais. A tese, porém, não foi acolhida.

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No voto vencedor, o relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, afirmou que “a simples semelhança da cor roxa e de alguns outros elementos, em sua maioria de uso comum, não é suficiente para caracterizar a imitação do conjunto-imagem”. Segundo o acórdão, a análise deve considerar a impressão global das embalagens e não apenas aspectos isolados.

O acórdão também destacou conclusões da perícia judicial, segundo as quais “a análise do trade dress não pode se ater apenas à cor”, devendo abranger todo o conjunto visual. O laudo apontou diferenças relevantes no tamanho das embalagens, na tipografia das marcas e na representação gráfica do olho, além da distinção de preços e público-alvo dos produtos. 

O relator afirmou que “da comparação das embalagens a olho nu é possível identificar várias diferenças no trade dress, as quais permitem uma fácil identificação de cada marca, mesmo na gôndola de uma farmácia, ausente risco de confusão no mercado de consumo”.

Outro ponto considerado foi o perfil do consumidor. De acordo com a decisão, “o consumidor de colírios é razoavelmente atento, diante da natureza do medicamento que está a adquirir”, o que reduz a possibilidade de erro na escolha do produto. Assim, o colegiado concluiu que não se verifica a prática de violação marcária ou de concorrência desleal. 

Trade dress e a proteção do conjunto-imagem

Trade dress é o conceito utilizado para definir o conjunto de elementos visuais que identifica um produto ou serviço no mercado.

O conceito reúne características como cores, formato da embalagem, tipografia, disposição de textos, símbolos, ilustrações e o design geral do produto. A proteção jurídica não recai sobre cada elemento isoladamente, mas sobre a impressão visual global que esses componentes produzem no consumidor.

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Nos tribunais, a discussão sobre conceito-imagem costuma surgir em casos de concorrência desleal, quando uma empresa alega que a aparência de um produto concorrente é suficientemente semelhante a ponto de gerar confusão no mercado. Para que haja violação, é necessário demonstrar que o conjunto visual induz o consumidor a erro.

A jurisprudência brasileira é consistente ao afirmar que elementos comuns de mercado, como cores ou formatos amplamente utilizados, não garantem exclusividade por si só. A análise deve considerar o contexto do segmento, o grau de atenção do consumidor e as diferenças perceptíveis no ponto de venda.

O processo tramitou com o número 1025097-73.2023.8.26.0100 e transitou em julgado em fevereiro de 2026.



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