Pane no sistema
Compete às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de controle e prevenção de fraudes, especialmente em ambiente digital, no qual os riscos inerentes à atividade são amplamente conhecidos. Assim concluiu a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao negar provimento às apelações de duas fintechs. Elas foram condenadas a ressarcirem um cliente em R$ 68 mil, a título de danos materiais. A quantia se refere a quatro transações que o apelado afirma não ter realizado.
A entrega da senha pelo correntista para realizar operações rompe o nexo de causalidade e afasta responsabilidade do banco
Relator dos recursos, o desembargador Gilson Soares Lemes fundamentou o seu voto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para manter a condenação dos bancos digitais. De acordo com essa regra, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.
O julgador também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
“No caso dos autos, restou demonstrado que terceiros lograram êxito em realizar movimentações indevidas na conta da autora, circunstância que evidencia falha na segurança dos sistemas utilizados pelas instituições rés”, constatou o julgador.
Segundo ele, para ficarem isentos da obrigação de reembolso, os recorrentes precisariam comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC.
Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant seguiram o voto do relator, confirmando a sentença do juízo da 4ª Vara Cível de Araguari. A decisão de primeiro grau condenou solidariamente a Stone e o Ebanx a ressarcirem o autor em R$ 62 mil. À primeira fintech ainda foi imposto o reembolso adicional de R$ 5 mil. As instituições também deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, elevados pelo colegiado de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
O que dizem as partes
O demandante narrou na inicial que celebrou contrato com a Stone para utilizar terminais eletrônicos destinados ao recebimento de pagamentos por cartões de crédito e débito. Em janeiro de 2022, ao consultar o seu extrato, constatou quatro transações, totalizando R$ 68 mil, que não realizou.
A maior parte dessa quantia (R$ 62 mil) foi transferida para uma conta aberta de forma fraudulenta em seu próprio nome no Ebanx. O restante teve como destino a conta de um terceiro em outra instituição.
De acordo com a Stone, as transações foram autorizadas por meio do dispositivo cadastrado pelo autor e mediante o uso de senha pessoal. Para essa ré, eventual fraude decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, o que afastaria a sua responsabilidade, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.
O Ebanx sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte ou de nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos alegados. A instituição atribuiu a terceiro a fraude para a abertura da conta em nome do autor, caracterizando fortuito externo. Argumentou ainda adotar rigorosos mecanismos de segurança em suas transações digitais e que bloqueou a conta do apelado tão logo tomou ciência da irregularidade.
