Cremesp cria novo padrão de conformidade para serviços médicos

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Opinião

A Resolução Cremesp 397/2026 inaugura um novo padrão de conformidade para a contratação de serviços médicos no estado de São Paulo. Ao impor conteúdo mínimo obrigatório aos contratos, vedar a intermediação irregular de mão de obra médica e proibir expressamente que o médico sócio participante preste serviços à própria sociedade em conta de participação (SCP) da qual faça parte, a norma expande o perímetro de responsabilidade dos agentes que estruturam e mantêm essas relações jurídicas. A questão que se impõe é saber quais os efeitos práticos dessa resolução sobre os contratos em vigor, sobre as SCPs médicas constituídas antes da norma e sobre a posição fazendária diante de estruturas que passaram a ser eticamente vedadas.

Lógica regulatória da Resolução 397/2026

A exposição de motivos da resolução identifica um diagnóstico institucional preciso: os vínculos contratuais entre médicos e entidades contratantes — especialmente organizações sociais de saúde (OSS), empresas terceirizadas e tomadores de plantão — apresentavam fragilidade recorrente. Retenção de honorários, atrasos sistemáticos de pagamento e ausência de amparo documental são apontados como consequências diretas dessa precariedade. A norma parte, portanto, de uma constatação empírica para construir uma resposta normativa.

O artigo 1º da resolução estabelece que o contrato de prestação de serviços médicos deve delimitar com clareza: a natureza da prestação assistencial, local e horário de trabalho, existência ou não de subordinação direta, remuneração e forma de pagamento, vigência, regras de rescisão e responsabilidades das partes. A omissão de qualquer desses elementos deixa de ser mera deficiência redacional — torna-se descumprimento direto de parâmetro regulatório expresso, com consequências éticas, civis e registrais.

Os artigos 2º a 5º avançam sobre a questão central da intermediação. Ao proibir a intermediação irregular de mão de obra médica e ao admitir a SCP apenas quando formalmente constituída nos termos da legislação civil e tributária, a norma expõe a fragilidade de uma prática difundida no setor: a constituição de SCPs como invólucro para a prestação pessoal de serviços médicos pelos próprios sócios participantes. O artigo 4º declara essa configuração expressamente incompatível com a natureza jurídica da SCP, ao argumento de que ela gera insegurança jurídica, risco ético e vulnerabilidade do médico sócio.

Impacto sobre os contratos de prestação de serviços médicos

O primeiro efeito prático da resolução é a inadmissibilidade dos contratos genéricos. O instrumento que não individualize objeto assistencial, escala, periodicidade de pagamento e critérios de rescisão contraria a norma, independentemente de ter sido pactuado antes de sua vigência. A resolução, ao fixar conteúdo mínimo, retroage funcionalmente sobre o estoque contratual existente, porque a inércia passa a constituir descumprimento de dever regulatório em caráter permanente.

Spacca

Há reflexo relevante sobre cláusulas que normalmente cumprem a função de blindar a contratante contra ações trabalhistas: as afirmações genéricas de inexistência de vínculo ou de autonomia profissional. Após a resolução, essas cláusulas precisam ser funcionalmente verdadeiras, porque a norma veda estruturas que traduzam, na prática, intermediação de mão de obra, precarização ou ausência de autonomia técnica. O contrato que documenta uma autonomia que não existe na operação concreta passou a ter, além do risco trabalhista preexistente, o risco adicional de configurar infração ética expressa.

O artigo 1º, inciso IX, traz outra inovação relevante: a resilição exige notificação formal e, nos casos de rescisão imotivada, solução orientada à continuidade assistencial. Isso significa que a ruptura abrupta de escalas e plantões — prática comum em contratos de prestação de serviços médicos — passa a ser incompatível com o padrão mínimo exigido. O centro de gravidade do contrato desloca-se da lógica estritamente comercial para a proteção da continuidade do atendimento ao paciente, o que aproxima a governança contratual das prerrogativas médicas.

Impacto sobre as SCPs médicas

O ponto de maior disrupção regulatória está no tratamento conferido às SCPs. O mecanismo foi amplamente utilizado no setor da saúde para organizar economicamente a prestação de serviços médicos em grupos de plantão, clínicas e unidades hospitalares terceirizadas. A resolução admite a SCP apenas quando a constituição for formalmente adequada — contrato celebrado e arquivado segundo a legislação civil e tributária — e veda expressamente que o sócio participante preste serviços médicos à própria sociedade.

Esse movimento regulatório converge com entendimento doutrinário e jurisprudencial que distingue a função do sócio participante — voltado ao investimento e à participação nos resultados — da figura do prestador de serviços, que executa pessoalmente a atividade-fim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes relacionados ao setor de saúde, tem rechaçado estruturas nas quais médicos em posição de sócios participantes prestam serviços diretamente, afirmando que a execução da atividade assistencial deveria caber ao sócio ostensivo. Embora esses precedentes não tratem especificamente da Resolução 397/2026, reforçam a percepção de que a SCP se descaracteriza quando opera como veículo de rateio de honorários de profissionais que continuam, na prática, executando pessoalmente a prestação médica.

A resolução, portanto, reposiciona a SCP médica. Após sua vigência, a sociedade tende a ser juridicamente mais defensável quando funcionar como veículo de investimento, organização econômica ou participação em resultados, e não como mecanismo de conversão de médicos assistenciais em ‘sócios participantes prestadores’ da mesma atividade contratada pelo mercado. A proximidade entre a operação concreta e a cessão organizada de mão de obra médica, disfarçada de relação societária, é o critério que determina a vulnerabilidade da estrutura.

Posicionamento fazendário e leitura da Receita Federal

A Resolução 397/2026 não produz efeitos apenas na esfera ético-profissional. A vedação à intermediação irregular de mão de obra médica e a proibição de prestação de serviços do sócio participante à própria SCP interagem diretamente com a posição da Receita Federal sobre a qualificação material das relações de prestação de serviços.

O sistema de consulta fiscal da Receita Federal — cuja sistemática é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 e centralizada na Cosit — serve para esclarecer a interpretação da legislação tributária em relação a fato determinado. A Solução de Consulta Cosit nº 599/2017, de observância obrigatória nas unidades da Receita, registra expressamente que a eficácia da resposta fica condicionada à correspondência entre a narrativa fática apresentada pelo contribuinte e a conduta concreta por ele efetivamente adotada. A solução de consulta não confirma nem infirma fatos — apenas interpreta a lei a partir das premissas descritas pelo requerente.

Esse dado é central para a análise das SCPs médicas. Quando o contrato societário descreve um investidor participante, mas a prática revela prestação pessoal de serviços médicos, subordinação operacional ou simples rateio de honorários de plantão, a proteção argumentativa de eventuais planejamentos tributários estruturados sobre essa premissa torna-se frágil. A Receita não está vinculada a qualificar os fatos da forma eleita pelo contribuinte quando a operação concreta os contraria. A divergência entre forma e substância, nessa moldura, compromete a segurança fiscal da estrutura.

Há ainda o vetor da cessão de mão de obra. A Receita Federal, em soluções de consulta sobre prestação de serviços, tem delimitado os requisitos para enquadramento de determinadas relações no conceito de cessão de mão de obra, com repercussões sobre a retenção de contribuições previdenciárias e sobre a qualificação do pagamento. Embora esses posicionamentos não tratem especificamente de atividade médica nem da SCP médica, confirmam a atenção da administração tributária à qualificação material das relações de prestação de serviços — tema que dialoga diretamente com o que a resolução passa a vedar no plano ético.

Feixe de riscos da manutenção de estruturas desatualizadas

A permanência de contratos e SCPs em desconformidade com a Resolução 397/2026 expõe os envolvidos a um conjunto simultâneo de riscos que abrange as esferas ético-regulatória, civil, societária, tributária e trabalhista.

No plano ético-regulatório, o artigo 6º da resolução atribui responsabilidade ao diretor técnico pelas atividades da pessoa jurídica, e o artigo 7º admite cancelamento punitivo do registro da empresa por meio do Procedimento Administrativo de Revisão Ética (Pare), com encerramento definitivo das atividades médicas da pessoa jurídica, sem prejuízo da apuração ético-profissional dos diretores médicos. Trata-se de sanção de natureza extintiva sobre a personalidade registral da entidade, o que eleva consideravelmente o custo jurídico da inércia.

No plano civil e contratual, contratos omissos quanto a objeto, remuneração, data de pagamento, escala e rescisão aumentam a probabilidade de conflitos sobre inadimplemento, retenção de honorários e responsabilidade pela continuidade assistencial. A resolução torna esse déficit documental especialmente grave porque a precariedade contratual passa a contrariar parâmetro normativo específico — e não apenas a configurar boa ou má governança.

No plano societário e tributário, a SCP que permanece estruturada como plataforma de distribuição de receitas de médicos que, na realidade, prestam pessoalmente serviços à própria sociedade ou por sua intermediação, cria espaço para alegações de descaracterização da estrutura, de inconsistência entre forma e substância e de inadequação da escrituração e da tributação correspondentes. Em cenário de fiscalização, a defesa tende a ser fragilizada pela premissa adotada pela própria Receita Federal de que suas interpretações não validam fatos e dependem da veracidade da moldura fática apresentada pelo contribuinte.

No plano trabalhista, se a operação concreta reproduz subordinação, pessoalidade e inserção contínua do médico na estrutura da tomadora, a nomenclatura societária ou contratual perde força explicativa. A existência de norma profissional expressa repudiando a intermediação irregular e a precarização do trabalho médico aumenta a dificuldade de sustentar a neutralidade jurídica do modelo, mesmo quando o debate principal não se desenvolva na Justiça do Trabalho.

Diretrizes para a adequação

A adaptação às novas exigências pode ser organizada em torno de quatro eixos. O primeiro é a revisão dos instrumentos contratuais: todo contrato de prestação de serviços médicos deve ser revisado para incorporar os elementos de conteúdo mínimo exigidos pelo artigo 1º da resolução, com especial atenção à especificação do objeto assistencial, à cláusula de rescisão com prazo de notificação e à solução de continuidade do serviço.

O segundo eixo é a análise da função econômica real das SCPs existentes. Se a estrutura opera como veículo de investimento e participação em resultados, sem execução pessoal de serviços médicos pelo sócio participante, ela permanece compatível com a resolução — desde que formalmente constituída. Se, ao contrário, a SCP funciona como mecanismo de organização da prestação pessoal de serviços médicos pelos próprios sócios participantes, a adequação exige a reestruturação do modelo, sob pena de manutenção de uma estrutura proibida pelo Cremesp e fiscalmente vulnerável.

O terceiro eixo é a consistência entre forma e substância. A revisão documental é necessária, mas insuficiente. A operação concreta precisa corresponder à qualificação jurídica adotada, porque — tanto na esfera ética quanto na fiscal — a divergência entre o que o documento diz e o que a prática revela é o principal vetor de questionamento.

O quarto eixo é a antecipação do risco regulatório. Hospitais, clínicas, OSS, grupos de plantão e empresas que utilizam SCPs como veículo de organização econômica da atividade médica devem realizar a análise de conformidade não como preferência de governança, mas como providência de sobrevivência regulatória. O cancelamento punitivo do registro, a exposição fiscal e a vulnerabilidade trabalhista são riscos simultâneos, e a resolução os conecta em torno de uma única falha de fundo: a distância entre a forma jurídica adotada e a realidade da operação.

Conclusão

A Resolução Cremesp 397/2026 não é uma norma de refinamento técnico. É uma norma de reposicionamento regulatório. Ao estabelecer conteúdo mínimo obrigatório para contratos médicos, ao vedar a intermediação irregular e ao proibir expressamente a prestação de serviços do sócio participante à própria SCP, o Cremesp atacou o núcleo de arranjos que, por décadas, transitaram entre a legalidade formal e a irregularidade material.

A consequência prática é que a manutenção de estruturas desatualizadas combina, a partir da vigência da resolução, risco ético, societário, tributário, trabalhista e contratual — com a possibilidade adicional de encerramento das atividades médicas da pessoa jurídica no âmbito registral do conselho profissional. A adequação não é, portanto, uma questão de preferência. É uma questão de viabilidade operacional.





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