Fruto da árvore envenenada
A detenção de alguém e o seu encaminhamento à delegacia sem que haja flagrante ou mandado de prisão é ilegal e contamina toda prova que dela decorra, notadamente, eventual reconhecimento fotográfico e pessoal. Essa situação aconteceu com um homem posteriormente denunciado pela tentativa de homicídio de um policial militar. Sem vislumbrar indícios suficientes de autoria para submetê-lo a júri, o juiz Alexandre Torres de Aguiar, da 1ª Vara Criminal de São Vicente (SP), o impronunciou.
Juiz apontou na decisão que o réu sofreu uma condução coercitiva ilegal
“Não há dúvidas de que referida condução ocorreu sem situação de flagrante delito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, sem prévia ordem judicial e sem demonstração de consentimento voluntário do acusado, configurando restrição indevida à liberdade de locomoção”, apontou o julgador. O Ministério Público havia pedido em suas alegações finais a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Conforme o juiz, houve condução coercitiva ilegal, em afronta ao artigo 5º, incisos II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e LXI (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”), da Constituição Federal, “o que torna ilícita a prova originária, nos termos do artigo 5º, inciso LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), da CF”.
Na fundamentação de sua decisão, Aguiar aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, lastreada no artigo 157 do CPP, que considera inadmissíveis as provas derivadas das provas ilícitas, “salvo demonstração inequívoca de fonte independente, inexistente no caso concreto”. O juiz destacou que não foi trazido aos autos qualquer elemento probatório autônomo desvinculado do ato inicial de levar o acusado à delegacia para ser reconhecido por testemunha protegida.
Em relação ao reconhecimento, o julgador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.258, firmou entendimento vinculante no sentido de que o reconhecimento de pessoas constitui prova irrepetível, sendo que um reconhecimento inicial, lícito ou ilícito, tem o potencial de contaminar de forma definitiva a memória do reconhecedor, esvaziando a confiabilidade de reconhecimentos subsequentes, ainda que formalmente regulares.
“No presente feito, não há confissão, prova técnica, testemunho autônomo ou qualquer outro elemento de autoria desvinculado do reconhecimento ilícito. Desconsideradas, portanto, as provas ilícitas reconhecidas e aquelas delas derivadas, não remanescem nos autos indícios mínimos e juridicamente válidos de autoria, inviabilizando o juízo de admissibilidade da acusação”, concluiu Aguiar. Com a impronúncia, o réu teve o seu alvará de soltura expedido.
Descrição genérica
Segundo a denúncia, o policial militar conversava com um conhecido e estava à paisana, mas foi identificado como agente de segurança pública pelo réu e outro homem não identificado. Enquanto o denunciado disse “perdeu”, apontando um revólver calibre 38 para a vítima, o seu comparsa tentou localizar a arma de fogo do ofendido. O PM reagiu e foi baleado duas vezes no braço, uma no peito e outra no abdômen. Posteriormente, reconheceu o réu por meio de uma foto.
O advogado Mário André Badures Gomes Martins solicitou a impronúncia do cliente. Ele sustentou que irregularidades marcaram o inquérito policial, serviram de base à denúncia e se estenderam na instrução processual. De acordo com o defensor, sob o pretexto de terem recebido suposta denúncia anônima, mesmo sem atribuição legal para investigar, colegas da vítima fizeram a “diligência” que culminou na abordagem do réu e na sua condução compulsória à delegacia para ser reconhecido.
Badures chamou a atenção para o fato de o cliente não ter em seu desfavor qualquer elemento de prova, exceto uma “vaga e genérica descrição” dada pela testemunha, como sendo o atirador um “indivíduo de cútis parda, estatura física normal e 1,67 metro de altura”. Conforme o advogado, não foi indicada qualquer característica direta do acusado que pudesse identificá-lo, quando sequer investigado era. Ele também criticou a ida dos PMs até o hospital para exibir à vítima uma única fotografia do réu.
“Conclui-se que o réu foi levado ao delegado para ser produzida prova contra ele, sem a observância mínima dos ditames constitucionais e legais. Posteriormente ao reconhecimento fotográfico induzido, houve o pessoal, com o perfilamento do acusado, único pardo e baixo, com outros três homens, brancos e mais altos”, finalizou o defensor.
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Processo 0000853-68.2012.8.26.0590
