STJ: Execução pode ocorrer sem liquidação prévia em processos coletivos a favor de servidores

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a execução individual para recebimento de valores oriundos de…



A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a execução individual para recebimento de valores oriundos de processos coletivos pode ocorrer sem que o juízo tenha realizado a liquidação prévia para cálculo do montante exato a receber, desde que seja possível apurar o crédito por simples cálculo aritmético. A tese é restritiva e se aplica somente a servidores públicos.

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O colegiado entendeu ainda que cabe ao juízo da execução analisar de forma concreta se a prévia liquidação é necessária ou não, dependendo do caso.

A orientação firmada se deu durante a apreciação do Tema 1169. Em 2022, os processos foram afetados para julgamento da Corte Especial como recursos repetitivos. Em fevereiro deste ano, porém, a Corte Especial devolveu o caso à 1ª Seção.

Durante julgamento desta quinta-feira (7/5), a ministra Maria Thereza de Assis frisou que o Tema 1169 havia ficado mais de dois anos na Corte Especial. “Voltou para que delimitássemos nossa tese ao Direito Público, porque na 2º Seção a questão é normalmente definida de forma diferente”, falou a magistrada.

Em relação à liquidação, o ministro relator, Benedito Gonçalves, disse entender que, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observados os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva, da economia e da celeridade processual, “não há que se falar em liquidação prévia, bastando apresentar o simples calculo aritmético”.

Com base no entendimento, os ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina propuseram aperfeiçoamento da redação da tese, que ficou seguinte:

1 – Na execução individual do titulo formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida genericamente na sentença, a liquidação pode ocorrer sem necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração dos créditos por simples cálculos aritméticos.

2 – Cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação coletiva de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a previa liquidação do julgado.

Associações ficam de fora

O caso teve como origem recursos envolvendo pagamentos a aposentados e
pensionistas do IBGE. Diversas associações privadas também ingressaram como amici curiae (amigos da corte) nos processo. Entre elas, a Associação Brasileira de Produtores De Soja (Aprosoja), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Confederação Nacional Dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

Durante julgamento desta quinta-feira (7/5), a Aprosoja questionou o colegiado sobre a possibilidade de a tese firmada abranger associações representativas que ajuízam mandados de segurança coletivo em prol de seus associados para tratar de matérias também de Direito Público. Segundo a entidade, isso porque o Tema 1169, como foi afetado, não era restrito aos servidores.

O presidente da 1ª Seção, ministro Gurgel de Faria, negou o pedido. “No decorrer da construção tese, até para poder fazer a distinção com o que aconteceu já no âmbito da 2ª Seção, e com o debate prévio da Corte Especial, ficou assim”, respondeu.



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