Norma coletiva pode alterar limite de jornada de bombeiro civil

Vale o negociado A autonomia negocial coletiva permite que acordos e convenções estabeleçam jornadas diferentes dos limites previstos em leis…



Vale o negociado

A autonomia negocial coletiva permite que acordos e convenções estabeleçam jornadas diferentes dos limites previstos em leis específicas. Como o limite de horas não é um direito absolutamente indisponível, a negociação setorial prevalece sobre a norma geral.

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou um acórdão e afastou a condenação de uma concessionária de aeroporto ao pagamento de horas extras a um bombeiro civil que excedia a carga semanal estipulada em lei.

TST considerou princípio do negociado sobre o legislado para tomar decisão

O trabalhador atuava no aeroporto em uma jornada de 12×36 (doze horas de trabalho seguidas por 36 de descanso). Com essa escala, ele trabalhava 36 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte. No entanto, o artigo 5º da Lei 11.901/2009 estabelece que a carga máxima semanal para a categoria dos bombeiros civis é de 36 horas.

Diante disso, o empregado ingressou com uma ação trabalhista e pediu o pagamento de horas extras para todo o tempo que ultrapassou o limite legal.

A empresa, por sua vez, argumentou que a jornada praticada estava amparada por uma norma coletiva da categoria. O documento firmava a escala de 12×36 e determinava que as eventuais horas trabalhadas além da 36ª semanal seriam objeto de compensação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu razão ao bombeiro e condenou a empresa. O TRT-10 avaliou que, independentemente da previsão na convenção, o trabalhador tinha o direito às horas excedentes, por não haver amparo legal para que fossem compensadas na semana seguinte com base no intervalo intrajornada.

A concessionária recorreu ao TST. Os advogados argumentaram que desconsiderar a norma coletiva feria o princípio da livre negociação, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Adequação setorial

O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, aplicou o entendimento firmado pelo STF na Repercussão Geral do Tema 1.046. A tese validou as convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas para promover uma adequação setorial negociada, desde que sejam respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta.

O magistrado explicou que a autonomia coletiva foi elevada a um patamar constitucional, exigindo o cumprimento integral do que foi pactuado entre os sindicatos e as empresas.

“Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis”, avaliou o relator.

O julgador atestou que o limite legal de jornada para uma categoria específica não se enquadra na proteção do patamar civilizatório mínimo, que engloba questões inegociáveis como saúde, segurança, proibição de discriminação e salário mínimo. Por se tratar de um direito disponível, o acordo é válido.

“Todavia, em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador”, concluiu.

Com a decisão unânime, o colegiado do TST determinou a exclusão da condenação referente ao pagamento das diferenças de horas extras além da 36ª hora semanal. Com informações da assessoria de imprensa do TST

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RR 0000433-37.2023.5.10.0020





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