maçãs podres
As ameaças proferidas no mesmo contexto fático constituem meio de execução da conduta persecutória, não tendo autonomia para justificar uma condenação separada.
Crime de ameaça é absorvido pelo de perseguição quando ambos são cometidos no mesmo contexto
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da consunção e considerou que o crime de perseguição (stalking) deve absorver os de ameaça, reduzindo em três meses a pena de um ex-policial militar. De acordo com essa norma, o crime menor é absorvido pelo maior quando o primeiro serve apenas como meio para praticar o segundo.
A decisão foi provocada por um recurso de apelação no qual a defesa contestava a condenação do réu a sete anos e três meses de prisão pela prática continuada de perseguição, ameaças e descumprimento de medidas protetivas de urgência contra sua ex-namorada, na Comarca de Ribeirão Preto (SP).
Conforme os autos, o homem não aceitou o fim do relacionamento de três anos e meio e iniciou uma intensa rotina de perseguição. Ele chegou a ameaçar a vítima utilizando mensagens enviadas em transferências bancárias via Pix no valor de R$ 0,01.
Bombas e bloco de concreto
O processo relata ainda episódios em que o réu atirou um bloco de concreto no carro da vítima, disparou tiros de chumbinho e arremessou bombas contra a residência dela, além de quebrar câmeras de segurança e criar perfis falsos nas redes sociais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, reconheceu o pleito da defesa especificamente para aplicar a absorção do crime de ameaça pelo delito de perseguição.
No entanto, o magistrado destacou que a mesma regra não incide sobre o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Segundo o relator, o reconhecimento da infração às medidas protetivas tem dupla natureza: “(…) Protege não apenas a integridade física e psíquica da mulher, mas também a própria autoridade e a eficácia das decisões do Poder Judiciário”. Sendo assim, o crime de perseguição e o descumprimento da ordem judicial operam em concurso material, isto é, as condutas preservam sua autonomia jurídica, resultando na aplicação cumulativa das penas.
A turma julgadora também rejeitou o pedido preliminar da defesa para anular as provas digitais (capturas de tela das mensagens) sob a justificativa de falta de perícia e quebra da cadeia de custódia.
O relator frisou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, alegações genéricas não bastam para invalidar a prova quando não há indícios concretos de que os diálogos foram adulterados, retirados de contexto ou que sofreram interferência de terceiros.
Em votação unânime, a pena final do réu foi ajustada para sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 55 diárias mínimas. O colegiado também manteve o pagamento de uma indenização mínima por danos morais fixada em dez salários mínimos a favor da ofendida.
A advogada Jéssica Nozé atuou como assistente de acusação.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1509794-68.2024.8.26.0506
